Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000667-33.2022.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000667-33.2022.4.01.3815/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: ADAIR ANTONIO DE MELO ADVOGADO(A): BRAULIO EDUARDO NOGUEIRA (OAB MG191008) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DE RECURSO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. RECURSO E REEXAME OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu a mora administrativa na apreciação do recurso interposto em processo administrativo previdenciário e determinou sua inclusão em pauta de julgamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. O INSS sustenta a excepcional sobrecarga do CRPS, requer a ampliação do prazo para 60 dias e o afastamento das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação do recurso interposto em processo administrativo previdenciário caracteriza mora administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada para tutela de direito líquido e certo quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova pré-constituída, ainda que haja discussão jurídica sobre a matéria. 4. A Administração Pública deve observar o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência e da legalidade, não podendo retardar injustificadamente a apreciação de requerimentos administrativos. 5. A insuficiência de recursos humanos, a elevada demanda administrativa e dificuldades estruturais não afastam a ilegalidade da demora excessiva na conclusão do processo administrativo. 6. A permanência, por longo período, sem apreciação do recurso protocolado pela parte impetrante caracteriza mora administrativa e justifica a concessão da segurança para determinar a apreciação do recurso administrativo. 7. A fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é juridicamente admissível como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. A multa diária deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando o contexto administrativo e a finalidade exclusivamente coercitiva das astreintes, razão pela qual se impõe a ampliação do prazo para cumprimento da ordem judicial para 60 dias úteis, bem como a limitação do montante da multa a R$10.000,00 e sua incidência somente em caso de recalcitrância no descumprimento injustificado da determinação judicial exarada. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.