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1000666-63.2026.8.26.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaí - Vara Única

    Processo 1000666-63.2026.8.26.0263 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.M. - Vistos. Nos termos do Convênio DPE/OAB, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de substituição de curadora em razão do falecimento da pessoa anteriormente nomeada para o exercício do encargo, fato comprovado nos autos. O curatelado já foi regularmente interditado, inexistindo discussão nesta demanda acerca de sua capacidade civil ou dos limites da curatela anteriormente estabelecida. A presente ação visa apenas à regularização da representação legal do curatelado diante da vacância do encargo, situação que não se confunde com novo pedido de interdição ou remoção de curador. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da ausência de representante legal do curatelado, especialmente diante da necessidade de prática de atos da vida civil e previdenciária. Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear a requerente M. A. de M. como curadora provisória do requerido A. C. de M., até ulterior deliberação deste Juízo. A cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente e juntada aos autos, servirá como termo de compromisso provisório, com validade de 01 (um) ano. Durante esse período, para atendimento de eventuais exigências administrativas quanto à atualidade do documento comprobatório da curatela, poderão ser solicitadas certidões de objeto e pé junto à serventia, as quais servirão para comprovar a regularidade da nomeação. Somente em caso de comprovada insuficiência desses documentos será avaliada a necessidade de expedição de novo termo. O compromisso assumido consiste em zelar pelos melhores interesses dos curatelados, orientando a administração de sua vida civil e de seu patrimônio, se houver, sempre em conformidade com a legislação aplicável e com os limites impostos pela curatela. Ressalto que a curatela possui caráter excepcional e destina-se à proteção integral da pessoa curatelada e de seu patrimônio. Assim, fica expressamente vedado à curadora provisória praticar atos de disposição patrimonial extraordinária, bem como contrair empréstimos, financiamentos ou quaisquer obrigações financeiras em nome dos curatelados, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e eventual apuração de ilícito penal. A presente restrição decorre da natureza protetiva da curatela, que não confere poderes ilimitados ao curador, restringindo-se aos atos necessários à administração ordinária dos interesses dos curatelados e à preservação de seu bem-estar e patrimônio. Por fim, considerando os elementos já apresentados e o parecer ministerial favorável ao deferimento da medida liminar, bem como a necessidade de apuração das atuais condições de vida e assistência do curatelado, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Setor Técnico, para realização de estudo social, com apresentação de relatório no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar a análise acerca da conveniência da nomeação definitiva da requerente para o exercício da curatela. Com a juntada do estudo social, abra-se vista ao Ministério Público. A análise acerca da necessidade de eventual entrevista pessoal do curatelado ficará reservada para momento posterior, após a colheita dos demais elementos instrutórios, caso a medida se revele necessária para a adequada solução da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA (OAB 431417/SP)

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