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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000665-83.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: JOSE DIAS DE ANDRADE RECLAMADO: LUIZ FRANCISCO PINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a9801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, de 01/12/2024 a 30/09/2025, e condenar a reclamada, a pagar: aviso-prévio indenizado de 30 dias; diferenças de 13º salário proporcional com a integração do aviso prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST);diferenças de FGTS, assim como indenização de 3,2%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação; Deverá a reclamada: i) proceder a com a anotação do vínculo e do término do contrato da Parte Autora na sua CPTS. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a Parte Autora no prazo de 5 dias da publicação dessa sentença proceder com o depósito de sua CTPS na secretaria dessa vara do trabalho, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação. Após, a reclamada deverá ser notificada em execução (Súmula n. 410 do STJ) para proceder à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Atingido o valor da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução das astreintes; ii) No prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e mediante intimação, determino que a reclamada entregue as respectivas guias para saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS, conforme Resoluções do CODEFAT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes e; ii) 10% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre R$ 5.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIAS DE ANDRADE
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000665-83.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: JOSE DIAS DE ANDRADE RECLAMADO: LUIZ FRANCISCO PINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a9801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, de 01/12/2024 a 30/09/2025, e condenar a reclamada, a pagar: aviso-prévio indenizado de 30 dias; diferenças de 13º salário proporcional com a integração do aviso prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST);diferenças de FGTS, assim como indenização de 3,2%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação; Deverá a reclamada: i) proceder a com a anotação do vínculo e do término do contrato da Parte Autora na sua CPTS. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a Parte Autora no prazo de 5 dias da publicação dessa sentença proceder com o depósito de sua CTPS na secretaria dessa vara do trabalho, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação. Após, a reclamada deverá ser notificada em execução (Súmula n. 410 do STJ) para proceder à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Atingido o valor da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução das astreintes; ii) No prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e mediante intimação, determino que a reclamada entregue as respectivas guias para saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS, conforme Resoluções do CODEFAT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes e; ii) 10% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre R$ 5.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISCO PINO
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