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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000665-67.2026.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.R. - - I.C.B. - D.V.B. - Vistos. Fls. 354/356: em 5 (cinco) dias, indiquem as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou, então, se têm proposta de acordo a apresentar. Para boa compreensão da controvérsia, anoto que os bens, direitos e dívidas sujeitos à partilha por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável são aqueles efetivamente amealhados durante a conjugalidade e existentes em nome de qualquer dos ex-cônjuges ou companheiros ao tempo da dissolução. É indispensável, portanto, que a existência e a titularidade dos bens e direitos cuja partilha se pretende estejam devidamente comprovadas por documentação idônea, apta a demonstrar sua efetiva propriedade ou posse. A mera indicação ou declaração das partes, desacompanhada de elementos documentais suficientes, não se mostra bastante para comprovar a integração do bem ou direito ao acervo partilhável. Observo, nesse sentido, que a controvérsia relativa à existência, composição, titularidade e extensão do patrimônio objeto da partilha deve ser demonstrada, em regra, por meio de prova documental, apta a evidenciar a aquisição dos bens, sua titularidade e eventual comunicabilidade. Não se vislumbra, na hipótese, utilidade ou pertinência da prova oral para elucidação dos fatos controvertidos, razão pela qual o seu deferimento se mostra desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE PAULA (OAB 402315/SP), VIVIANE VIEIRA DE CARVALHO RIBAS (OAB 410070/SP), VIVIANE VIEIRA DE CARVALHO RIBAS (OAB 410070/SP)
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