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TJSP · Foro de Itatinga - Vara Única
Processo 1000665-55.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.A.S. - Vistos. Antes de deliberar sobre o mérito da pretensão retificatória deduzida na petição inicial, reputo indispensável a complementação probatória do feito para o completo esclarecimento da identidade dos contraentes. Isso porque, a instrução documental revelou divergência substancial que demanda cautela redobrada deste juízo. Ao examinar a certidão de casamento atualizada juntada a fls. 14, constata-se a inserção do número de inscrição no CPF em nome de José Aparecido da Silva sob o nº 632.877.064-20, com data de nascimento lançada em 20/03/1962. Todavia, a cédula de identidade e os documentos pessoais apresentados pelo autor a fls. 10/11 ostentam o número de CPF 648.389.009-53 e a data de nascimento em 15/03/1961. Esta última data de nascimento restou plenamente confirmada pela certidão de nascimento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Jundiaí do Sul/PR, acostada a fls. 48, na qual igualmente consta averbado o CPF nº 648.389.009-53. Em pesquisa realizada perante o sistema da Receita Federal do Brasil, verificou-se circunstância fática de extrema gravidade: o titular do CPF nº 632.877.064-20, nascido em 20/03/1962, figura formalmente como pessoa falecida. Por sua vez, o requerente José Aparecido da Silva, nascido em 15/03/1961 e titular do CPF nº 648.389.009-53, encontra-se em situação cadastral regular. O cotejo dessas informações aponta para a existência de homônimos, exsurgindo a possibilidade concreta que tenha havido inserção equivocada de dados cadastrais no momento da expedição da certidão de fls. 14. A dúvida quanto à titularidade do assento registral impede a imediata acolhida do pedido ou a expedição de mandado averbatório, sob pena de vulneração à fé pública e à cadeia de titularidade dos atos civis. Nesse cenário, o magistrado tem o poder e o dever de ordenar as providências instrutórias indispensáveis à elucidação da verdade real, conforme autoriza expressamente o art. 370 do CPC. O procedimento de restauração e retificação disciplinado pelo art. 109 da LRP subordina-se de forma cogente aos princípios da segurança jurídica, da especialidade e da fidelidade registral, não admitindo a alteração de assentamentos públicos sem a certeza categórica e estreme de dúvidas sobre a qualificação dos indivíduos envolvidos. Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a expedição de novo ofício ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibaiti/PR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da a origem documental e o procedimento adotado para a inserção do número de CPF 632.877.064-20 na certidão de fls. 14 e prestando os esclarecimentos necessários à convicção do juízo. Servirá a presente como OFÍCIO. Instrua-se com senha de acesso aos autos. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. - ADV: PAULO EDUARDO DOMINGUES (OAB 496158/SP)
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