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1000665-28.2026.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000665-28.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANDREIA JANUARIA DA SILVA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97d8a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.524/538, com trânsito em julgado 08/06/26 Hon.periciais pelo TRT f.544 As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Reflexos em férias + 1/3: o autor havia apurado em duplicidade, porém concordou com a alegação da ré e corrigiu suas contas. b) Reflexos em FGTS: deferidos reflexos pelo julgado, há incidências fundiárias das verbas de caráter salarial da condenação - principais ou acessórias, na forma do art.15 Lei 8.036/90. DSRs majorados geram reflexos a partir de 20/03/23 (Tema 9 e OJ 394 SBDI-I TST). c) Correção/juros: nos termos da sentença (f.535/536), ADC 58/20 e redação do art.406 CC, aplica-se IPCAe+TRD até distribuição e Selic na fase judicial (após 30/08/24 = IPCA + [Selic-IPCA]). d) Hon.advocatícios devidos pelo autor em suspensão de exigibilidade, não sendo necessário fixar o valor neste momento processual. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os últimos cálculos do autor (id 05eb2e1 resumo f.597). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 25.329,16 (principal 23.846,12 + juros 1.483,04), valor este vigente em 01/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 1.454,58. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 6.280,09. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 200,00. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L4B LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000665-28.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANDREIA JANUARIA DA SILVA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97d8a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.524/538, com trânsito em julgado 08/06/26 Hon.periciais pelo TRT f.544 As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Reflexos em férias + 1/3: o autor havia apurado em duplicidade, porém concordou com a alegação da ré e corrigiu suas contas. b) Reflexos em FGTS: deferidos reflexos pelo julgado, há incidências fundiárias das verbas de caráter salarial da condenação - principais ou acessórias, na forma do art.15 Lei 8.036/90. DSRs majorados geram reflexos a partir de 20/03/23 (Tema 9 e OJ 394 SBDI-I TST). c) Correção/juros: nos termos da sentença (f.535/536), ADC 58/20 e redação do art.406 CC, aplica-se IPCAe+TRD até distribuição e Selic na fase judicial (após 30/08/24 = IPCA + [Selic-IPCA]). d) Hon.advocatícios devidos pelo autor em suspensão de exigibilidade, não sendo necessário fixar o valor neste momento processual. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os últimos cálculos do autor (id 05eb2e1 resumo f.597). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 25.329,16 (principal 23.846,12 + juros 1.483,04), valor este vigente em 01/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 1.454,58. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 6.280,09. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 200,00. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA JANUARIA DA SILVA

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