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Tribunal
TST
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set/2026
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TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000665-16.2025.5.02.0301 AGRAVANTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5267808) proferido nos autos do processo 1000665-16.2025.5.02.0301 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000665-16.2025.5.02.0301 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na ausência de prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que não há transcrição na minuta recursal dos fundamentos utilizados no acórdão Regional, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000665-16.2025.5.02.0301, em que é AGRAVANTE ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA, é AGRAVADO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. A Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não provimento do recurso, ante a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 95856b1; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 2ed886e). Regular a representação processual (Id 220c335 ). Preparo dispensado (Id e04bfd7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifico que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Consta no acórdão Regional a seguinte fundamentação: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 1000665-16.2025.5.02.0301 - 3ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ EMENTA FUNDAÇÃO CASA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A HORA EXTRA. MATÉRIA TRABALHISTA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1143 DO C. TST. É certo que no caso de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, o que atrai a competência da Justiça Comum são as pretensões relacionadas a direitos não previstos na legislação trabalhista, mas sim em leis específicas dos servidores públicos de índole administrativa. No entanto, a demanda versa sobre diferenças de horas extras, em razão de adoção de escala de trabalho em instrumento coletivo de trabalho. Ocorre que tal matéria é nitidamente de competência da Justiça do Trabalho, eis que corresponde a parcela de natureza tipicamente trabalhista, não se amoldando à situação especificada na tese fixada pelo C. STF. Ademais, o juízo de origem faz referência a duas reclamações constitucionais. As reclamações constitucionais referenciadas diziam respeito a matéria eminentemente administrativa, porque as causas de pedir decorriam de previsão no PCCS instituído ou de portarias editadas pela reclamada. Evidentemente, a competência era mesmo da Justiça Comum, em consonância com a tese firmada pelo C. STF. E é justamente esse o elemento que distingue as referidas situações da apreciada na presente demanda. Não se extrai das decisões prolatadas nas referidas reclamações constitucionais que toda e qualquer demanda ajuizada em face da Fundação Casa será necessariamente da Justiça Comum. Logo, a presente demanda por tratar de matéria de natureza celetista é afeta à competência da Justiça do Trabalho. Preliminar de incompetência material rejeitada. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO I - R E L A T Ó R I O Inconformado com a r. sentença de ID e04bfd7, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação promovida por ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, recorre ordinariamente o reclamante que, pelas razões de ID bf1bc56, pugna pela reforma do r. julgado quanto à jornada de trabalho. Contrarrazões sob ID 6600433. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento (ID 5c072a7). É o relatório. II - V O T O Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar - incompetência material Aduz a reclamada preliminar de incompetência material, nos termos da ADI 3395 e Tema 1143 de repercussão geral. É cediço que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, I), situação na qual se enquadra a reclamada. A ADI 3395 foi julgada parcialmente procedente, constando da ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídicoestatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. No julgamento do RE 1.288.440 realizado em 03.07.2023, o STF fixou a tese quanto ao Tema 1143 de Repercussão Geral de que 'A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa', nos seguintes termos: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (gn - STF, RE 1288440/SP - Tema 1143; Tribunal Pleno, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 28/08/2023) (g.n.) Diante disso, é certo que no caso de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, o que atrai a competência da Justiça Comum são as pretensões relacionadas a direitos não previstos na legislação trabalhista, mas sim em leis específicas dos servidores públicos de índole administrativa. No caso sob análise, a demanda versa sobre diferenças de horas extras, em razão de adoção de escala de trabalho em instrumento coletivo de trabalho. Ocorre que tal matéria é nitidamente de competência da Justiça do Trabalho, eis que corresponde a parcela de natureza tipicamente trabalhista, não se amoldando à situação especificada na tese fixada pelo C. STF. A recorrente, em suas contrarrazões, faz referência a reclamações constitucionais. Em pesquisa ao sítio eletrônico do C. STF tem-se o seguinte. A Reclamação 61.258, que diz respeito ao processo 1000343-39.2023.5.02.0083, de fato cassou a decisão de origem. No entanto, em consulta ao referido processo, constato que a causa de pedir da referida ação trabalhista dizia respeito a diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, com amparo no PCCS. Já a Reclamação 59.983, relacionada ao processo 1000176-19.2023.5.02.0084, também cassou a decisão de origem. A causa de pedir da referida ação refere-se à incorporação de gratificação de função, com base no PCCS. Por fim, na Reclamação 63.970, referente ao processo 0010961-43.2023.5.15.0101, houve a cassação da decisão de origem. Ocorre que, embora esteja relacionada a horas extras, a causa de pedir visa a nulidade das portarias 425/2023 e 227/2012, editadas pela reclamada. Ou seja, todas as reclamações constitucionais diziam respeito a matéria eminentemente administrativa, porque as causas de pedir decorriam de previsão no PCCS instituído ou de portarias editadas pela reclamada. Evidentemente, a competência era mesmo da Justiça Comum, em consonância com a tese firmada pelo C. STF. E é justamente esse o elemento que distingue as referidas situações da apreciada na presente demanda. Não se extrai das decisões prolatadas nas referidas reclamações constitucionais que toda e qualquer demanda ajuizada em face da Fundação Casa será necessariamente da Justiça Comum. Logo, a presente demanda por tratar de matéria de natureza celetista é afeta à competência da Justiça do Trabalho. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Jornada de trabalho Pugna o reclamante pelo pagamento de horas extras além da 8ª diária no período compreendido entre julho de 2019 e 31.12.2020, ante a ausência de instrumento coletivo. Em defesa, a reclamada alega que o obreiro desempenha função comissionada de coordenador de equipe, enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT e dispensado do controle de jornada, atraindo para si o encargo probatório (art. 818, II, CLT). O documento denominado Histórico Funcional (ID 5350d62) indica que o obreiro desempenhou de 11.04.2012 a 15.02.2021, ou seja, durante o período vindicado, a função comissionada de coordenador de equipe no CASA Guarujá. Ademais, os demonstrativos de pagamento (ID 9c2e2f8) evidenciam que percebeu gratificação de função no importe de R$ 1.1618,20, o que representava montante bem superior a 40% de seu salário base de R$ 2.201,81. O Descritivo das atividades do cargo de coordenador de equipe especifica que compete ao trabalhador participar de reuniões de planejamento e avaliação anual da unidade; coordenar as atividades, delegando tarefas e proporcionando condições para a execução dos trabalhos pela equipe; organizar a distribuição de alimentos; coordenar a recepção dos familiares nas visitas semanais; coordenar atividades externas da equipe; solicitar conserto das instalações e fiscalizar condições de higiene ambiental; promover reuniões com os servidores para orientação; elaborar relatórios; planejar escala de férias e plantões; organizar atividades culturais e esportivas; subsidiar informações à equipe técnica, entre outras. Em manifestação (ID ba0d33c) o reclamante sequer impugna o cargo de confiança e as atribuições desempenhadas. A respeito de anotação em CTPS, não há exigência da referida anotação para o enquadramento na exceção apontada pela reclamada. Já a gratificação de função percebida restou comprovada por meio dos holerites acostados. Diante disso, entendo acertada a origem quanto ao enquadramento do obreiro na condição do art. 62, II da CLT, eis que a ele competia gerenciar a unidade da reclamada e organizar a escala de trabalho dos demais trabalhadores do local. Nesse sentido, ainda que houvesse irregularidade quanto à previsão em instrumento coletivo quanto à escala de trabalho, o obreiro não faria jus às horas extras pretendidas. Nego provimento. Por fim, diante da adoção de tese explícita, reputam-se prequestionadas as questões e matérias abordadas, em observância ao teor da Súm. 297 e OJ SDI-1 118, ambas do C. TST. Ademais, cabe salientar que incabível embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão, nos termos dos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, CPC. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto para, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de competência material arguida pela recorrida em contrarrazões e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. decisão de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Liane Martins Casarin, a Exma. Juíza Magda Cardoso Mateus Silva e a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins. ASSINATURA LIANE MARTINS CASARIN Juíza Relatora rfzf VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 1000665-16.2025.5.02.0301 - 3ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA ACÓRDÃO: ID 377902d EMENTA RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO I - R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo reclamante, conforme razões de ID 16fdaef. É o relatório. II - V O T O Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração é cabível em situações específicas, nos termos do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Para fins de embargos de declaração, posiciona-se a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que 'A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.' (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Tecidas essas considerações, passo a analisar os tópicos indicados pela Embargante. Diversamente do exposto pelo Embargante, nada fora tratado no v. Acórdão a respeito de eventual ausência de orçamento para pagamento de reajuste salarial, até porque sequer houve recurso a respeito. Constou do v. Acórdão: [...] Diante disso, entendo acertada a origem quanto ao enquadramento do obreiro na condição do art. 62, II da CLT, eis que a ele competia gerenciar a unidade da reclamada e organizar a escala de trabalho dos demais trabalhadores do local. Nesse sentido, ainda que houvesse irregularidade quanto à previsão em instrumento coletivo quanto à escala de trabalho, o obreiro não faria jus às horas extras pretendidas. Nego provimento. (g.n.) Nesse sentido, é irrelevante, para o caso sob análise, a regularidade dos instrumentos coletivos, pois o trabalhador sequer faz jus a horas extras. Ademais, quanto à Súm. 444 do C. TST, cumpre salientar que cancelada pela Res. 225/2025. Acolhido, assim, para esclarecimentos. Por fim, no tocante ao prequestionamento em si, tendo em vista os termos deste voto e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Assevero que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora, que é o quanto basta, nos termos da OJ 118 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do C. TST, não sendo necessária expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo Embargante. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, por unanimidade de votos,DAR-LHE PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. Tomaram parte no julgamento: a Exma. Juíza Liane Martins Casarin, a Exma. Juíza Magda Cardoso Mateus Silva e a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono. ASSINATURA LIANE MARTINS CASARIN Juíza Relatora rfzf VOTOS No particular, observa-se que a minuta recursal não traz transcrição dos fundamentos utilizados no acórdão Regional que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ressalto, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000083-71.2024.5.09.0657, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST ao conhecimento do recurso de revista, eis que a reclamada defende a impossibilidade de execução provisória de condenação em obrigação de fazer e o acórdão regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000102-96.2023.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.265.549/SP (Tema 1.092), no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No julgamento do " leading case ", o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Assim, considerando a prolação de sentença em maio de 2012, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000875-35.2010.5.15.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025); AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000516-91.2024.5.02.0612, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025); I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E DA KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 1.3. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recursos de revista, no tema em epígrafe. Assim, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000723-15.2023.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/02/2026); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALOS INTERJORNADAS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente no que tange à transcrição do trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Diante disso, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos legais, constitucionais e divergência jurisprudencial, impossibilitando o cotejo analítico de teses. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0010052-71.2022.5.03.0100, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre ter procedido ao prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. REGISTRO FÁTICO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO EVENTO CARACTERIZADOR DO ACIDENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0024267-75.2023.5.24.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/01/2026); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Em face do exposto, prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063014584160100000187446107. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063014584160100000187446107?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA