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1000665-07.2026.8.26.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000665-07.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.F.R. - - L.S.R.R. - T.R.O. - Vistos. Fls. 487/491. Reitera a requerida a revogação da decisão de fls. 366/368, para que a guarda provisória lhe seja deferida ou, subsidiariamente, para o restabelecimento imediato da convivência materno-filial, com remessa dos autos à conclusão independentemente do decurso do prazo de réplica. O Ministério Público manifestou-se às fls. 548/550, pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela realização de estudo psicossocial pelo setor técnico. Decido. O pedido de reconsideração da tutela de urgência não comporta acolhimento. Cumpre observar que a guarda unilateral da criança foi conferida ao genitor por sentença proferida nos autos nº 1001471-28.2024.8.26.0411, precedida de estudos realizados pelo setor técnico, com fixação de regime de convivência em favor da genitora. Posteriormente, nos autos nº 1500324-21.2026.8.26.0416, em trâmite nesta Comarca, foi decretada a suspensão do regime de convivência da requerida com a filha, providência que permanece vigente. Como bem assentado pelo Ministério Público, não se trata, pois, de situação constituída única e exclusivamente a partir dos fatos noticiados no boletim de ocorrência que originou o inquérito arquivado. A guarda não está com a genitora por razões que antecedem e superam a questão criminal, apuradas em cognição exauriente e com respaldo em estudo técnico. Daí decorre que o arquivamento do inquérito policial que apurou os supostos abusos atribuídos ao avô materno não confere à requerida direito automático à detenção da guarda, tampouco impõe o imediato restabelecimento da convivência. O que ali se decidiu foi a ausência de justa causa para a persecução penal, e não a aptidão da genitora para o exercício da guarda ou a inexistência de risco à infante. Assim, permanecendo hígidos os pressupostos que fundamentaram a decisão de fls. 366/368, e não sobrevindo elemento apto a infirmá-los, mantenho a tutela de urgência tal como deferida, ressalvado que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada e ouvido o Ministério Público (art. 35 do ECA e art. 296 do CPC). A viabilidade do restabelecimento da convivência materno-filial, bem como o modo e a forma de sua eventual implementação, deverá constituir objeto do estudo psicossocial. Nesse passo, tendo restado infrutífera a audiência de conciliação (fls. 399), remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo psicossocial com as partes, nos termos já determinados na decisão de fls. 366/368. Apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica, já facultada aos requerentes, prosseguindo-se na forma da decisão de fls. 366/368. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GILMAR BATISTA LACERDA FILHO (OAB 422136/SP), GILMAR BATISTA LACERDA FILHO (OAB 422136/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP)

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