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1000665-07.2026.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000665-07.2026.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.P. - Defiro a gratuidade processual. 1. Trata-se de ação de redução de alimentos ajuizada pela parte autora em face da parte ré, na qual, sob a alegação de alteração no binômio necessidade-possibilidade, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para, desde logo, reduzir o valor da prestação alimentar anteriormente fixado. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a pretensão de redução da verba alimentar reclama a demonstração de efetiva modificação no binômio necessidade-possibilidade (artigo 1.699 do Código Civil), matéria que exige regular instrução e dilação probatória, incompatível com o exame perfunctório próprio do juízo de urgência. A mera alegação de alteração da capacidade financeira do alimentante, desacompanhada de prova robusta e não submetida ao contraditório, não autoriza a diminuição imediata da prestação. De outro lado, a antecipação pretendida esbarra na vedação contida no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto a redução, ainda que temporária, de verba destinada à subsistência do alimentando acarreta dano de difícil ou impossível reparação, em razão da natureza existencial e alimentar da prestação. Não se identifica, ademais, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida, na medida em que eventual procedência do pedido produzirá efeitos a partir do momento processual próprio, sem prejuízo à parte autora. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, desde já ressaltando às partes que se manifestem expressamente pelo interesse na realização da mesma, que poderá dar se forma 100% virtual, devendo para tanto serem indicados os dados de email e telefones de partes e advogados. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação efetivamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já as ter especificado no pedido inicial. 5. Caso desconhecido da autora,a parte rédeveráinformar seu endereço eletrônico juntamente com a contestação para os fins da designação de eventual audiência de conciliação virtual, observando-se oportunamente a z. Serventia. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido em caráter de urgência, nos termos do § 2º, do artigo 212, do CPC. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO LIGÓRIO ROSA (OAB 285476/SP)

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