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TJSP · Vara Única da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000664-96.2021.8.26.0060/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A): MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB SP178060) EXECUTADO: JUNIO ANTONIO FERLETE ADVOGADO(A): LETÍCIA CARLA POZZA BARBOZA (OAB SP462153) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação a penhora apresentada pela parte executada (evento 158, PET152). Defende que o bem "constitui o único imóvel do executado, é residência permanente da família e também é utilizado exclusivamente para moradia, sendo, portanto, impenhorável nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90". Ao final almeja o "cancelamento definitivo da penhora PH000607355 (fls. 239) realizada no imóvel objeto da matrícula nº 33.886, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales/SP". Manifestação da parte contrária (evento 169, PET173) requerendo "expedição de mandado de constatação, de modo a verificar as condições do imóvel penhorado, inclusive devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar quais são os moradores ou se o bem encontra-se desocupado". Evento 171, DEC174 Deferiu a expedição de mandado de constatação. Evento 177, CERT179 Certidão do Oficial de Justiça informando que "através do informações dos moradores: da Rua Ângelo Scaramuzza, 3009, Jardim Primavera, Jales, SP, Sra. Luciana, que afirmou que o Executado Junio Antonio Ferlete mora no local indicado no mandado com sua familia há mais de dois anos; -Sr. Renan morador da Rua Ângelo Scaramuzza, 3020, Jardim Primavera, Jales, SP, confirmou que o executado Junio Antonio Ferlete mora no local juntamente com o seu filho e esposa. Certificou ainda, que diante do exposto, dirigi-me novamente ao endereço indicado no mandado, no dia 15 de julho de 2026, ás 08:09 horas, e ai sendo CONSTATEI que o Executado:JUNIO ANTONIO FERLETE está morando no imóvel do local indicado no mandado". Evento 179, ATOORD1 Intimado a se manifestar, o Exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. Segundo o art. 1º da Lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. E o art. 5º da mesma lei tem a seguinte redação: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, pois tem função garantidora da entidade familiar como um todo. E, assim sendo, o que se visa proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá-la de, ao menos, ter onde residir, garantindo-lhe, consequentemente, a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No presente caso, há elementos a comprovar que o imóvel se destina a garantir a moradia familiar devendo ser conferida a proteção legal da impenhorabilidade posto comprovada a sua natureza de bem de família. Em cumprimento de mandado de constatação, o Oficial de Justiça colheu informação de dois vizinhos do Executado, os quais afirmaram que este reside no imóvel com sua família há mais de dois anos. Com efeito, há nos autos comprovação suficiente de que o imóvel é local de residência do Executado e de sua família. Imprescindível pois, garantir que o direito constitucional à moradia deve ser resguardado e protegido integralmente a família. Acrescento que o instituto visa preservar o devedor não só do constrangimento do despejo, mas principalmente assegurar a ele e sua família a possibilidade de abrigo e vivência com dignidade. Razão pela qual a garantia da Lei nº 8.009/1990 deve ser reconhecida não apenas ao imóvel, mas também dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Penhora – Imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária vigente – Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos da alienação fiduciária – Inconformismo da executada, sob a alegação de que o imóvel é impenhorável por ser bem de família – CABIMENTO – Penhora sobre o bem que não se confunde com a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária, sendo esta cabível por expressa previsão legal (art. 8835, XII, do Código de Processo Civil) – Possibilidade, contudo, de alegação de que o bem se trata de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990 também para imóveis financiados com garantia de alienação fiduciária, atingindo não só o bem, mas também os direitos aquisitivos da alienação, desde que comprovado o enquadramento do bem como de família – Hipótese dos autos em que consta da declaração de imposto de renda que a executada reside no imóvel em questão, bem como a celebração do contrato de alienação fiduciária do único bem imóvel, além da intimação ter sido realizada no endereço do imóvel e terem sido juntados comprovantes de consumo de energia e água indicando a executada como residente – De rigor o enquadramento do bem como de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade tanto do bem em si como dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224230-20.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos de imóvel financiado junto ao programa Minha Casa Minha Vida. Irresignação que prospera. Política pública habitacional que veda a participação de candidato que possuir outro imóvel, ou se este não se destinar a residência. E, embora o recorrente ainda não resida no imóvel pelo fato de estar em construção, isso não o descaracteriza como bem de família, já que, financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, presume-se a intenção de usá-lo como residência. Deve ser declarada a impenhorabilidade do imóvel em questão, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016279-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) em&>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e manteve penhora sobre direitos dos executados sobre bem imóvel, financiado, que alegava impenhorabilidade por se tratar de bem de família. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como residência, são impenhoráveis nos termos da Lei 8.009/1990. III. Razões de Decidir: Extensível a proteção dada pela Lei 8.009/1990 aos direitos aquisitivos sobre imóvel, se utilizado como residência. Precedentes do STJ e TJSP. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Proteção da Lei 8.009/1990 aplica-se a direitos aquisitivos sobre imóvel, se preenchidos os requisitos. Legislação Citada: Lei 8.009/1990, art. 1º, caput; Código de Processo Civil, art. 835, XII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.940.748/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2275200-92.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2026175-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação na forma acima para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel inscrito na matrícula nº 33.886 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales, posto bem de família nos termos da Lei 8.009/90. Proceda-se o levantamento da penhora. Servirá a presente como mandado a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro de Imóvel. Preclusa, manifeste-se a parte exequente. Intime-se.
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