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1000664-32.2016.5.02.0435

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000664-32.2016.5.02.0435 RECLAMANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1966546 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Informo breve resumo: Avisos de créditos - honorários periciais prévios (Id ce1c982 - R$ 1.000,00 no Banco do Brasil)Sentença procedente em parte (Id 43304fe)ED rejeitado (Id a59c18b)Acórdão TRT - negado provimento ao RO da reclamada; dado parcial provimento ao RA do reclamante para acrescer à condenação as horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada do período de 06/07/2011 a 31/05/2012 e reflexos (Id 2da0793)ED acolhido para acrescer à condenação os reflexos do adicional de insalubridade nos DSR's; as horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada do período de 06/07/2011 a 31/05/2012 e reflexos (Id fcaff64)Decisão TST com força de ofício - deferida a substituição dos depósitos recursais efetuados por ocasião do RO, RR e AIRR por seguro garantia (Id a8e2955)Decisão TST - dado provimento ao AIRR e ao RR da reclamada para declarar a validade das cláusulas em comento dos instrumentos negociais e a exclusão das horas extras daí decorrentes (Id a7e185c)Trânsito em julgado em 26/08/2026 (Id 331601c) SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. Reformada a sentença de 1º Grau, nos termos do V.Acórdão # Id fcaff64 e decisão #Id a7e185c. Honorários periciais (médico e engenheiro) a cargo da reclamada, conforme sentença #Id 43304fe. Ressalto a existência de valores depositados no Banco do Brasil, a título de honorários prévios (Id ce1c982 - R$ 1.000,00 em 25/10/2016). Notifique-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

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