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1000664-16.2024.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000664-16.2024.8.11.0026 REQUERENTE: SEBASTIAO BENICIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEBASTIÃO BENÍCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que possui conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao passar para a inatividade, constatou que o saldo disponibilizado pelo réu seria muito inferior ao patrimônio que deveria ter sido acumulado ao longo do período de vinculação ao programa. Sustenta a ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, imputando ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual. Alega que somente teve conhecimento inequívoco da suposta lesão após solicitar ao réu a microfilmagem da conta, ocasião em que teria identificado as operações que entende irregulares. Por essa razão, defende a inexistência de prescrição. Requer, a título de danos materiais, o pagamento de R$ 238.176,10, conforme cálculo apresentado na inicial, além de indenização por danos morais. O feito foi distribuído em 25/06/2024, com valor da causa de R$ 248.176,10. Decisão inicial de ID. 160944770 indeferiu a gratuidade ao autor, todavia, a decisão foi reformada em sede recursal, sendo deferido o benefício ao autor. Citado, o réu apresentou contestação, na qual, além de outras alegações, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos apontados e impugnou os danos materiais alegados, sustentando ausência de comprovação do efetivo prejuízo e prescrição. Houve impugnação à contestação. O processo permaneceu suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no Tema Repetitivo nº 1.387, que definiu o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do principal em conta individual do PASEP. Com vista dos autos, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com produção de provas e a parte ré requereu a declaração de prescrição e extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado A parte autora requereu a produção de provas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o conjunto probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para a análise das questões submetidas à apreciação judicial, não se verificando necessidade de produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de produção de provas, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia. E passo ao julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, especificamente quanto a alegação de prescrição. II.2 - Da prescrição Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte ré quanto a alegação de prescrição. Vejamos. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, diante da controvérsia acerca da definição da ciência do titular nas hipóteses de saque integral do principal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando, no Tema nº 1.387, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente esclareceu que, realizado o saque integral, o participante toma conhecimento de que aquele é o valor que a instituição financeira reconhece como devido, de modo que, caso não se considere satisfeito, deve buscar a reparação no prazo prescricional aplicável. Ressaltou, ainda, que não se exige conhecimento técnico acerca da existência ou da natureza dos eventuais desfalques. No caso dos autos, o extrato da conta individual do PASEP juntado pelo próprio Banco do Brasil registra, em 29/01/1999, o lançamento denominado “AS Paga-Res.Remuner”, no valor de R$ 333,20, após o qual o saldo da conta passou a R$ 0,00. O documento também registra a situação do participante como aposentado e informa saldo atual de R$ 0,00. Assim, considerando que o lançamento de 29/01/1999 corresponde ao esgotamento do saldo principal existente na conta individual, com seu consequente zeramento, tem-se configurada a hipótese de saque integral do principal prevista no Tema nº 1.387 do STJ. Desse modo, o prazo prescricional de dez anos teve início em 29/01/1999, encerrando-se em 29/01/2009. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 25/06/2024, quando já transcorrido período superior a quinze anos desde o término do prazo prescricional. A alegação da parte autora de que somente teve conhecimento dos supostos desfalques após obter as microfilmagens não altera essa conclusão. Com efeito, o Tema nº 1.387 estabeleceu critério específico para as hipóteses de saque integral do principal, considerando esse ato suficiente para inaugurar o prazo prescricional. Conforme consignado no precedente, ao realizar o saque integral, o participante tem ciência do valor que lhe foi disponibilizado e de que a conta foi encerrada, podendo, caso discorde do montante recebido, buscar a correspondente reparação dentro do prazo de dez anos. Portanto, a posterior obtenção de microfilmagens ou de outros documentos relativos à movimentação da conta não inaugura novo prazo prescricional, pois a pretensão já se encontrava alcançada pela prescrição. Também não se verifica, nos elementos constantes dos autos, causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição ocorrida antes de seu termo final. Dessa forma, prescrita a pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial, inclusive aqueles relativos aos danos materiais e morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO deduzida por SEBASTIÃO BENÍCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da prescrição reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, fica suspensa a exigibilidade uma vez que lhe foi deferida a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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