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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Tribunal Pleno · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Rcl 1000663-96.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000663-96.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO GMABB/lcn D E C I S Ã O IRR 21. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, visando garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRRembRep- 0000277-83.2020.5.09.0084, que fixou tese quanto aos critérios para a concessão da Justiça gratuita - Tema nº 21. Alega a parte reclamante que a tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST teria sido descumprida pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 1000147-60.2021.5.02.0044). Ademais, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo matriz. O presente processo foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Presidente Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno. Sua Excelência julgou que não seria o caso de atuação excepcional do Ministro Presidente durante o plantão judiciário e determinou a distribuição dos autos a mim na qualidade de Redator Designado da decisão apontada como paradigma. É o relatório. A decisão reclamada foi proferida em acórdão de agravo interno, interposto sob a nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025). E colhe-se dos autos que o recurso de revista da ora parte reclamante (empresa ré na ação subjacente) não foi admitido pela Presidência do TRT sob o fundamento de que o acórdão regional recorrido estaria em consonância com a tese vinculante firmada por este Tribunal Pleno no Tema 21 da tabela de IRRs. Em seguida, a parte interpôs agravo interno, que originou o acórdão apontado como reclamado, em que foram adotados os seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse: II.1. Assistência judiciária gratuita. Tema 21. Considerando a remuneração mensal e as atividades profissionais da agravada, a agravante questiona a decisão (art. 5º, LXXIV, CF, art. 790, §§ 3º e 4º, CLT) e a aplicação do entendimento do TST (Tema 21). Consta da decisão turmária: "Justiça Gratuita A reclamante pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da Justiça gratuita são assegurados, no âmbito desta Justiça Especializada, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. O art. 99, do CPC, aplicável de forma subsidiária no Processo do Trabalho por força da previsão do art. 769, da CLT, estabelece as condições para a concessão do benefício, dispondo em seus §§ 2º e 3º o seguinte: "art. 99 (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na mesma linha do supracitado § 3º, do art. 99, do CPC é a disposição do art. 1º, da Lei 7.115/83, ao estabelecer que a "declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira." No caso, a reclamante requereu os benefícios da Justiça gratuita exibindo com a petição inicial, declaração de hipossuficiência. Tal declaração atende o propósito da Lei, sendo suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência da reclamante e assegurar-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Dou provimento." No julgamento dos embargos de declaração, entendeu o Órgão Colegiado: "JUSTIÇA GRATUITA A reclamada sustenta que há omissão no julgado, alegando que há provas nos autos capazes de ensejar o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade formulado pela parte autora. Sem razão. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi fundamentada de forma expressa e adequada, não havendo omissão a ser suprida. Pretende a embargante, novamente, a reforma do julgado, utilizando-se de meio processual inadequado para o fim colimado. Registro que a decisão que não atende aos interesses da parte, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito, não desafia, de todo modo, a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado valer-se do meio processual adequado, e não dos embargos de declaração. Rejeito." Destaco trecho da decisão monocrática: "No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível." Após a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, "basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, I). A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT e introduziu o parágrafo 4º, criando condições diferentes para o deferimento da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: "Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se depreende da atual redação do artigo 790 da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos, ou seja, a parte reclamante deve ganhar salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social oucomprovar a insuficiência de recursos. Discutia-se, após o advento da Lei 13.467/2017, se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. A questão não estava pacificada, mas prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho (6 das 8 Turmas) o entendimento de que, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possuía presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Constatada a divergência entre as Turmas e a multiplicidade de recursos de revistas fundados em idêntica questão de direito (CPC, art. 896-C), a matéria foi afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em 16/12/2024, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Para perfeita compreensão da controvérsia, é oportuna a transcrição da ementa da decisão proferida no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084: "TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME.Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). [...]" (Tribunal Pleno, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2025). Nos termos do precedente qualificado, a gratuidade de justiça tem por fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos do acesso à Justiça, não se confundindo com critérios objetivos de patamar remuneratório ou de renda, e o pedido pode ser formulado por simples manifestação da parte, presumindo-se verdadeira a alegação (CPC, art. 99, § 3º). Assim, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o acórdão regional não registra premissa capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do referido documento, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos exatos termos do precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 6. Nesse cenário, a Corte Regional, ao deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). "[...] JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a decisão regional, em que se considerou que basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000522-61.2021.5.02.0432, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor ao fundamento de que, 'além de o reclamante ter recebido remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$1.882,90 nos últimos meses laborados, conforme extratos de fls. 27/31), ele apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 37), a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos' (pág. 478). Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - 'Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017' ), concluiu que 'é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT'. Agravo conhecido e desprovido no tema. [...]" (Ag-AIRR-11487-62.2019.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. No caso , o Tribunal Regional deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1000713-70.2020.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025). Tratando-se, pois, de acórdão regional em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a matéria não pode ser discutida na instância extraordinária de recurso de revista, como assentou a decisão agravada. Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, a percepção de salário elevado não demonstra, por si só, que a parte autora esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família (Ag-E-ED-ED-ARR-21502-23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; RR-1123-10.2012.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; RR-10356-94.2015.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/08/2016; ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019; RR-11004-20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). Nego provimento. II.2. Multa processual. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou a compreensão de que a referida multa não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência do recurso de agravo, ou seja, não pode ser aplicada automaticamente. Assim, para aplicação da multa é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto propósito da agravante em protelar o encerramento da demanda (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023). No presente agravo interno, a parte reclamante busca discutir o mérito de questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo, o que configura a abusividade e o intuito procrastinatório na interposição do recurso. Constatado, pois, o caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª, do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte agravada. III. DISPOSITIVO. Isso posto, ACORDAM os magistrados da Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade: a) CONHECER o agravo interno interposto; b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por considerar que a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista encontra-se em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 927, III, CPC), c) MULTAR a parte agravante em 5% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, na reclamação constitucional, a ora reclamante alega que houve contrariedade especificamente aos itens II e III do Tema 21 da tabela de IRR (decisão paradigma), haja vista que, na ação subjacente, a empresa haveria demonstrado que a trabalhadora aufere renda mensal, possui vínculo empregatício ativo e é sócia de escritório de advocacia. Pugna ainda pela exclusão da multa imposta ao agravo manifestamente improcedente. Fixada no Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte (requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça), a tese da decisão paradigma está assim redigida: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De plano, verifico que não há identidade entre o tema de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC e a decisão paradigma prolatada por esta Corte Superior (Tema 21 da Tabela de IRR). Assim, não se mostra cabível a utilização da reclamação para cassação da multa aplicada. Ademais, o conteúdo do ato impugnado não permite concluir, sem reexame fatos e provas, pela não observância dos itens II e III da tese vinculante nº 21 deste Tribunal Pleno. Nota-se que o ato judicial reclamado indica expressamente que a parte trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos fáticos registrados nos autos da ação matriz. Portanto, por demandar a revisão do conteúdo fático das provas analisadas, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que, por força da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi objeto de análise em, ao menos, três oportunidades distintas: em sentença; em acórdão de Turma do Tribunal regional (exame de recurso ordinário) e em acórdão de Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) (exame de agravo interno em face de despacho que inadmitiu recurso de revista com fulcro em tema vinculante). Nessa esteira, por meio de reclamação constitucional, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal sobre aspectos de cunho probatório - examinados pelas instâncias ordinárias, funcionalmente competentes para tanto-, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. É que a reclamação constitucional é ação estreita que não admite sua convalidação em mero sucedâneo recursal. Quando as partes a utilizam com essa finalidade, torna-se evidente o manejo inadequado da referida reclamação, o que impede, igualmente, a verificação da aderência entre as teses vinculantes e as decisões reclamadas. Nesse sentido é a assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Art. 97 da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 48. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A LICITUDE OU ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, APENAS ASSENTA O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 2º DA LEI 11.442/2007. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que negou o pedido liminar deduzido em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de origem segundo os arts. 2º e 3º da CLT. 2. O reclamante alega que o Juízo reclamado teria afrontado a decisão proferida na ADC 48, ao argumento de que no referido precedente esta Suprema Corte entendeu ser da Justiça Comum a competência para o exame de causa que envolve a aplicação da Lei n° 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o Juízo reclamado, ao indeferir a medida liminar pleiteada em ação rescisória, assentando o descumprimento de requisito exigido pelo art. 2º da Lei n. 11.442/2007 e a necessidade de análise da relação de emprego à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, teria violado o disposto na ADC 48. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho, tampouco afastou a vigência da Lei 11.442/2007, objeto da ADC 48. O precedente invocado não impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 6. Impossível presumir que o contrato civil formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 7. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos, instrumentos contratuais e demais provas já valoradas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação. 8. Por determinação constitucional (art. 114, inciso I), a Justiça Laboral é o ramo da justiça competente para o processamento e julgamento de causas cuja matéria de fundo esteja relacionada a relações de trabalho. Não há espaço, na Constituição Federal, para mitigações de tal competência. 9. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADC 48, o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70865 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Competência. Violação do Tema nº 190 da RG. Ausência de aderência estrita. Mera reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. A controvérsia do caso concreto tem como objeto benefício previso no regulamento de empresa do Sesc instituído por meio da Resolução SESC nº 9, de 1992 – portanto, em momento muito anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (mediante a qual se conferiu nova redação ao art. 202 da CF/88) e à Lei Complementar nº 109/01 (que regulamentou o regime de previdência complementar). 2. O benefício pretendido no caso concreto tem como suporte jurídico regulamento de empresa, decorrendo a controvérsia diretamente da relação de trabalho instituída entre as partes; e não – como pretende fazer crer a parte agravante – de eventual relação jurídica autônoma estabelecida entre o trabalhador e o Sesc em razão da posição da instituição como instituidora, gestora ou patrocinadora de eventual entidade de previdência complementar. 3. Demanda a revisitação de fatos e provas do caso concreto, providência incompatível com a via da reclamação constitucional, a pretensão do Sesc, por meio da presente reclamação (seja da óptica do desrespeito à tese do Tema nº 190 da RG, seja por alegada usurpação da competência do STF pelo TST), de fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia no caso concreto tem origem em relação autônoma de natureza previdenciária entre si e o trabalhador fundada no art. 202 da CF/88. 4. O debate no caso concreto objeto da reclamatória não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 190 da RG nem com os julgamentos com esse paradigma que tiveram como objeto controvérsia instaurada em face da Petrobras, em razão de sua conduta enquanto instituidora, patrocinadora e gestora de plano de previdência complementar. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77679 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Por fim, destaco que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. Em vista do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito (art. 332, II, 487, I, do CPC c/c art. 214, §1º, do RITST). Custas de R$ 200,00 (duzentos reais) pela parte autora, calculadas sobre o valor arbitrado por este relator, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários, diante da ausência de angularização do processo e da extinção sem resolução de mérito. Para além do mais, verifico que a parte não cadastrou como litisconsorte passiva a parte reclamante no processo subjacente. Por essa razão, DETERMINO o cadastro da HELOIZA MEROTO DE LUCA como litisconsorte passiva e sua intimação para que tome ciência do feito, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos da ação principal (1000147-60.2021.5.02.0044). Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Rcl 1000663-96.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000663-96.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO GMABB/lcn D E C I S Ã O IRR 21. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, visando garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRRembRep- 0000277-83.2020.5.09.0084, que fixou tese quanto aos critérios para a concessão da Justiça gratuita - Tema nº 21. Alega a parte reclamante que a tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST teria sido descumprida pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 1000147-60.2021.5.02.0044). Ademais, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo matriz. O presente processo foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Presidente Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno. Sua Excelência julgou que não seria o caso de atuação excepcional do Ministro Presidente durante o plantão judiciário e determinou a distribuição dos autos a mim na qualidade de Redator Designado da decisão apontada como paradigma. É o relatório. A decisão reclamada foi proferida em acórdão de agravo interno, interposto sob a nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025). E colhe-se dos autos que o recurso de revista da ora parte reclamante (empresa ré na ação subjacente) não foi admitido pela Presidência do TRT sob o fundamento de que o acórdão regional recorrido estaria em consonância com a tese vinculante firmada por este Tribunal Pleno no Tema 21 da tabela de IRRs. Em seguida, a parte interpôs agravo interno, que originou o acórdão apontado como reclamado, em que foram adotados os seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse: II.1. Assistência judiciária gratuita. Tema 21. Considerando a remuneração mensal e as atividades profissionais da agravada, a agravante questiona a decisão (art. 5º, LXXIV, CF, art. 790, §§ 3º e 4º, CLT) e a aplicação do entendimento do TST (Tema 21). Consta da decisão turmária: "Justiça Gratuita A reclamante pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da Justiça gratuita são assegurados, no âmbito desta Justiça Especializada, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. O art. 99, do CPC, aplicável de forma subsidiária no Processo do Trabalho por força da previsão do art. 769, da CLT, estabelece as condições para a concessão do benefício, dispondo em seus §§ 2º e 3º o seguinte: "art. 99 (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na mesma linha do supracitado § 3º, do art. 99, do CPC é a disposição do art. 1º, da Lei 7.115/83, ao estabelecer que a "declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira." No caso, a reclamante requereu os benefícios da Justiça gratuita exibindo com a petição inicial, declaração de hipossuficiência. Tal declaração atende o propósito da Lei, sendo suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência da reclamante e assegurar-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Dou provimento." No julgamento dos embargos de declaração, entendeu o Órgão Colegiado: "JUSTIÇA GRATUITA A reclamada sustenta que há omissão no julgado, alegando que há provas nos autos capazes de ensejar o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade formulado pela parte autora. Sem razão. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi fundamentada de forma expressa e adequada, não havendo omissão a ser suprida. Pretende a embargante, novamente, a reforma do julgado, utilizando-se de meio processual inadequado para o fim colimado. Registro que a decisão que não atende aos interesses da parte, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito, não desafia, de todo modo, a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado valer-se do meio processual adequado, e não dos embargos de declaração. Rejeito." Destaco trecho da decisão monocrática: "No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível." Após a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, "basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, I). A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT e introduziu o parágrafo 4º, criando condições diferentes para o deferimento da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: "Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se depreende da atual redação do artigo 790 da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos, ou seja, a parte reclamante deve ganhar salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social oucomprovar a insuficiência de recursos. Discutia-se, após o advento da Lei 13.467/2017, se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. A questão não estava pacificada, mas prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho (6 das 8 Turmas) o entendimento de que, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possuía presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Constatada a divergência entre as Turmas e a multiplicidade de recursos de revistas fundados em idêntica questão de direito (CPC, art. 896-C), a matéria foi afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em 16/12/2024, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Para perfeita compreensão da controvérsia, é oportuna a transcrição da ementa da decisão proferida no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084: "TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME.Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). [...]" (Tribunal Pleno, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2025). Nos termos do precedente qualificado, a gratuidade de justiça tem por fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos do acesso à Justiça, não se confundindo com critérios objetivos de patamar remuneratório ou de renda, e o pedido pode ser formulado por simples manifestação da parte, presumindo-se verdadeira a alegação (CPC, art. 99, § 3º). Assim, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o acórdão regional não registra premissa capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do referido documento, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos exatos termos do precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 6. Nesse cenário, a Corte Regional, ao deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). "[...] JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a decisão regional, em que se considerou que basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000522-61.2021.5.02.0432, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor ao fundamento de que, 'além de o reclamante ter recebido remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$1.882,90 nos últimos meses laborados, conforme extratos de fls. 27/31), ele apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 37), a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos' (pág. 478). Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - 'Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017' ), concluiu que 'é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT'. Agravo conhecido e desprovido no tema. [...]" (Ag-AIRR-11487-62.2019.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. No caso , o Tribunal Regional deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1000713-70.2020.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025). Tratando-se, pois, de acórdão regional em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a matéria não pode ser discutida na instância extraordinária de recurso de revista, como assentou a decisão agravada. Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, a percepção de salário elevado não demonstra, por si só, que a parte autora esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família (Ag-E-ED-ED-ARR-21502-23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; RR-1123-10.2012.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; RR-10356-94.2015.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/08/2016; ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019; RR-11004-20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). Nego provimento. II.2. Multa processual. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou a compreensão de que a referida multa não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência do recurso de agravo, ou seja, não pode ser aplicada automaticamente. Assim, para aplicação da multa é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto propósito da agravante em protelar o encerramento da demanda (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023). No presente agravo interno, a parte reclamante busca discutir o mérito de questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo, o que configura a abusividade e o intuito procrastinatório na interposição do recurso. Constatado, pois, o caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª, do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte agravada. III. DISPOSITIVO. Isso posto, ACORDAM os magistrados da Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade: a) CONHECER o agravo interno interposto; b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por considerar que a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista encontra-se em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 927, III, CPC), c) MULTAR a parte agravante em 5% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, na reclamação constitucional, a ora reclamante alega que houve contrariedade especificamente aos itens II e III do Tema 21 da tabela de IRR (decisão paradigma), haja vista que, na ação subjacente, a empresa haveria demonstrado que a trabalhadora aufere renda mensal, possui vínculo empregatício ativo e é sócia de escritório de advocacia. Pugna ainda pela exclusão da multa imposta ao agravo manifestamente improcedente. Fixada no Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte (requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça), a tese da decisão paradigma está assim redigida: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De plano, verifico que não há identidade entre o tema de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC e a decisão paradigma prolatada por esta Corte Superior (Tema 21 da Tabela de IRR). Assim, não se mostra cabível a utilização da reclamação para cassação da multa aplicada. Ademais, o conteúdo do ato impugnado não permite concluir, sem reexame fatos e provas, pela não observância dos itens II e III da tese vinculante nº 21 deste Tribunal Pleno. Nota-se que o ato judicial reclamado indica expressamente que a parte trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos fáticos registrados nos autos da ação matriz. Portanto, por demandar a revisão do conteúdo fático das provas analisadas, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que, por força da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi objeto de análise em, ao menos, três oportunidades distintas: em sentença; em acórdão de Turma do Tribunal regional (exame de recurso ordinário) e em acórdão de Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) (exame de agravo interno em face de despacho que inadmitiu recurso de revista com fulcro em tema vinculante). Nessa esteira, por meio de reclamação constitucional, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal sobre aspectos de cunho probatório - examinados pelas instâncias ordinárias, funcionalmente competentes para tanto-, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. É que a reclamação constitucional é ação estreita que não admite sua convalidação em mero sucedâneo recursal. Quando as partes a utilizam com essa finalidade, torna-se evidente o manejo inadequado da referida reclamação, o que impede, igualmente, a verificação da aderência entre as teses vinculantes e as decisões reclamadas. Nesse sentido é a assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Art. 97 da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 48. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A LICITUDE OU ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, APENAS ASSENTA O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 2º DA LEI 11.442/2007. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que negou o pedido liminar deduzido em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de origem segundo os arts. 2º e 3º da CLT. 2. O reclamante alega que o Juízo reclamado teria afrontado a decisão proferida na ADC 48, ao argumento de que no referido precedente esta Suprema Corte entendeu ser da Justiça Comum a competência para o exame de causa que envolve a aplicação da Lei n° 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o Juízo reclamado, ao indeferir a medida liminar pleiteada em ação rescisória, assentando o descumprimento de requisito exigido pelo art. 2º da Lei n. 11.442/2007 e a necessidade de análise da relação de emprego à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, teria violado o disposto na ADC 48. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho, tampouco afastou a vigência da Lei 11.442/2007, objeto da ADC 48. O precedente invocado não impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 6. Impossível presumir que o contrato civil formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 7. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos, instrumentos contratuais e demais provas já valoradas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação. 8. Por determinação constitucional (art. 114, inciso I), a Justiça Laboral é o ramo da justiça competente para o processamento e julgamento de causas cuja matéria de fundo esteja relacionada a relações de trabalho. Não há espaço, na Constituição Federal, para mitigações de tal competência. 9. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADC 48, o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70865 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Competência. Violação do Tema nº 190 da RG. Ausência de aderência estrita. Mera reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. A controvérsia do caso concreto tem como objeto benefício previso no regulamento de empresa do Sesc instituído por meio da Resolução SESC nº 9, de 1992 – portanto, em momento muito anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (mediante a qual se conferiu nova redação ao art. 202 da CF/88) e à Lei Complementar nº 109/01 (que regulamentou o regime de previdência complementar). 2. O benefício pretendido no caso concreto tem como suporte jurídico regulamento de empresa, decorrendo a controvérsia diretamente da relação de trabalho instituída entre as partes; e não – como pretende fazer crer a parte agravante – de eventual relação jurídica autônoma estabelecida entre o trabalhador e o Sesc em razão da posição da instituição como instituidora, gestora ou patrocinadora de eventual entidade de previdência complementar. 3. Demanda a revisitação de fatos e provas do caso concreto, providência incompatível com a via da reclamação constitucional, a pretensão do Sesc, por meio da presente reclamação (seja da óptica do desrespeito à tese do Tema nº 190 da RG, seja por alegada usurpação da competência do STF pelo TST), de fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia no caso concreto tem origem em relação autônoma de natureza previdenciária entre si e o trabalhador fundada no art. 202 da CF/88. 4. O debate no caso concreto objeto da reclamatória não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 190 da RG nem com os julgamentos com esse paradigma que tiveram como objeto controvérsia instaurada em face da Petrobras, em razão de sua conduta enquanto instituidora, patrocinadora e gestora de plano de previdência complementar. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77679 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Por fim, destaco que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. Em vista do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito (art. 332, II, 487, I, do CPC c/c art. 214, §1º, do RITST). Custas de R$ 200,00 (duzentos reais) pela parte autora, calculadas sobre o valor arbitrado por este relator, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários, diante da ausência de angularização do processo e da extinção sem resolução de mérito. Para além do mais, verifico que a parte não cadastrou como litisconsorte passiva a parte reclamante no processo subjacente. Por essa razão, DETERMINO o cadastro da HELOIZA MEROTO DE LUCA como litisconsorte passiva e sua intimação para que tome ciência do feito, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos da ação principal (1000147-60.2021.5.02.0044). Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOIZA MEROTO DE LUCA