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1000663-95.2024.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000663-95.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA (DE CUJUS) RECLAMADO: CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7259 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ids. cfdc6a6, ba4cb38 e 6a61b2e: Chamamento do feito à ordem e pedido de sobrestamento da execução. A primeira reclamada, CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, requer o chamamento do feito à ordem (Id. cfdc6a6) e (Id. ba4cb38), sustentando a necessidade de prévia apreciação das petições e documentos relativos ao contrato de seguro de vida coletivo firmado perante a Porto Seguro. Requer, em caráter principal, o sobrestamento da execução ou a suspensão do prazo para cumprimento voluntário fixado no despacho homologatório de cálculos (Id. f5c7724). Em contraponto, o exequente Lucas Pereira da Silva (Id. 4d6b506) e a exequente Edna Aparecida Martins de Brito (Id. 881a869) sustentam a imutabilidade da condenação em razão da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado (Id. 731f9c7). Argumentam que a relação securitária privada constitui negócio jurídico alheio à esfera dos sucessores trabalhistas, não ostentando condão suspensivo da execução. Com efeito, a garantia fundamental da coisa julgada obsta a rediscussão da causa principal na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, estando as matérias pendentes devidamente submetidas ao contraditório mediante a intimação determinada no despacho (Id. cad08f0), o presente pronunciamento judicial exaure a análise de todas as questões incidentais formuladas pela executada. Nesse contexto, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito ou de suspensão do curso processual, acolhendo-se o chamamento do feito à ordem exclusivamente para conhecer e apreciar os incidentes e provas documentais supervenientes acostados aos autos. Alegada quitação do FGTS na fase cognitiva e recolhimentos apresentados. A executada principal aduz que os depósitos do FGTS foram integralmente regularizados, inexistindo obrigação fundiária pendente, sob a alegação de que a condenação imposta decorreu apenas de carência de prova à época da instrução (Id. cfdc6a6), apresentando extratos e guias de recolhimento bancário (Ids. 608db20, 84e5193 e ad692d6). Ocorre que a condenação patronal relativa às diferenças de FGTS não depositadas durante a vigência do liame empregatício encontra-se expressamente fixada no título judicial transitado em julgado (Id. a556850) e (Id. 731f9c7). Ademais, o despacho homologatório de cálculos (Id. f5c7724) chancelou a conta apresentada pela própria primeira reclamada (Id. 20a557c) e anuiu o espólio autor (Id. dcf3008), apurando saldo remanescente estrito de FGTS no importe de R$ 544,03 e R$ 0,64 de juros. A preclusão e a autoridade da coisa julgada material impedem que a parte devedora venha a rediscutir em sede executiva o dever jurídico do adimplemento, por expressa vedação do artigo 508 do Código de Processo Civil e do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Eventuais recolhimentos administrativos efetuados fora dos moldes da conta judicializada não autorizam a modificação da base do comando exequendo homologado com a concordância das partes. Por conseguinte, rejeita-se a pretensão de reforma da condenação ou de exclusão do saldo devedor do FGTS já apurado e liquidado no título executivo judicial. Fato superveniente: pagamento da indenização securitária e dedução de valores. A primeira reclamada informa e comprova a superveniência de fato novo consistente no efetivo adimplemento de indenização por morte decorrente de seguro de vida em grupo mantido perante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Id. 6a61b2e) e (Id. b1a1fae). Demonstra o crédito de R$ 6.266,27 em favor de Edna Aparecida Martins de Brito em 21/08/2026 (Id. 1073ccd) e de R$ 6.266,27 em favor de Lucas Pereira da Silva em 28/08/2026 (Id. 89ec06f), totalizando R$ 12.532,54 pagos aos beneficiários. Requer o abatimento dessa quantia da dívida exequenda homologada em R$ 36.328,12 (Id. f5c7724). Os exequentes afirmam que a condenação em sentença (Id. a556850) e em sede de embargos declaratórios (Id. 58cbbf0) impôs obrigação direta ao empregador decorrente da norma coletiva, não admitindo compensação nem transferência de responsabilidade (Id. 4d6b506) e (Id. 881a869). Em consonância com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, é lícita a arguição de qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação, como o pagamento superveniente à sentença. Embora a apólice não exima a empregadora de sua responsabilidade originária, o recebimento comprovado de verba securitária custeada pela empregadora e destinada à cobertura do evento morte impõe o abatimento para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, defere-se em parte o requerimento patronal para reconhecer o pagamento superveniente da importância total de R$ 12.532,54 (sendo R$ 6.266,27 a cada coautor) e autorizar o correspondente abatimento sobre o montante liquidado a título de auxílio-funeral e manutenção de renda familiar, devendo os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para a estrita readequação do crédito exequendo e reflexos nos honorários advocatícios e custas. Litigância de má-fé. O exequente Lucas Pereira da Silva postula o reconhecimento de conduta procrastinatória e violadora da boa-fé processual por parte da primeira reclamada (Id. 4d6b506), ante a reiteração das manifestações sobre o contrato securitário na fase de cumprimento de sentença. A executada principal aduz que sua atuação ateve-se à busca de segurança jurídica e à comprovação efetiva do adimplemento administrativo do sinistro perante a seguradora em proveito dos próprios credores (Id. 6a61b2e). A condenação por litigância de má-fé exige demonstração cabal do dolo processual ou de conduta manifestamente protelatória tipificada no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a executada comprovou documentalmente o pagamento de valores expressivos diretamente aos credores no curso dos atos executórios, configurando fato real e com reflexos econômicos diretos na liquidação. Assim sendo, indefere-se a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrado abuso de direito. Requerimentos executivos de constrição patrimonial e expedição de alvarás. Os credores requerem o prosseguimento imediato dos atos executórios com a utilização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD contra a primeira reclamada, bem como a liberação de alvarás de suas respectivas cotas de 50% dos haveres depositados (Id. 4d6b506). No tocante às medidas constritivas, a execução forçada com esteio nos artigos 880 e 883 da CLT pressupõe a liquidez e exatidão da obrigação exigível. Diante do deferimento do abatimento do pagamento superveniente de R$ 12.532,54, impõe-se a prévia apuração do saldo devedor remanescente pela Contadoria da Vara antes da deflagração de atos invasivos de penhora. Quanto à expedição de alvarás sobre valores depositados na ação de consignação em pagamento em apenso (Processo nº 1000905-54.2024.5.02.0005, Id. 22707c5), a sentença de embargos de declaração (Id. 58cbbf0) condicionou expressamente a liberação à comprovação da inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social ou habilitação de todos os sucessores, formalidade ainda não satisfeita nos autos. Desse modo, indefere-se por ora a ativação das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição dos alvarás de levantamento, até a apuração do saldo líquido e a regularização documental prescrita pelo título judicial transitado em julgado. Determinações e prosseguimento. Diante do exposto, determinam-se as seguintes providências para o regular prosseguimento da marcha processual: a) Remetam-se os autos com urgência à Contadoria do Juízo para readequação dos cálculos de liquidação homologados no despacho (Id. f5c7724), procedendo-se à dedução da quantia de R$ 12.532,54 (sendo R$ 6.266,27 recebidos por Edna Aparecida Martins de Brito em 21/08/2026 e R$ 6.266,27 recebidos por Lucas Pereira da Silva em 28/08/2026), ajustando-se proporcionalmente os reflexos em honorários sucumbenciais e custas processuais; b) Apresentada a conta atualizada pela Contadoria, intime-se a executada principal, CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para que efetue o pagamento do saldo devedor remanescente no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD; c) Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda a Secretaria da Vara às ordens eletrônicas de indisponibilidade de ativos financeiros e bloqueio de veículos da devedora principal e, subsistindo inadimplemento, intime-se a responsável subsidiária para cumprimento da condenação nos termos do título judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EDIFÍCIO FREDERICO OZONAM

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000663-95.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA (DE CUJUS) RECLAMADO: CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7259 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Ids. cfdc6a6, ba4cb38 e 6a61b2e: Chamamento do feito à ordem e pedido de sobrestamento da execução. A primeira reclamada, CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, requer o chamamento do feito à ordem (Id. cfdc6a6) e (Id. ba4cb38), sustentando a necessidade de prévia apreciação das petições e documentos relativos ao contrato de seguro de vida coletivo firmado perante a Porto Seguro. Requer, em caráter principal, o sobrestamento da execução ou a suspensão do prazo para cumprimento voluntário fixado no despacho homologatório de cálculos (Id. f5c7724). Em contraponto, o exequente Lucas Pereira da Silva (Id. 4d6b506) e a exequente Edna Aparecida Martins de Brito (Id. 881a869) sustentam a imutabilidade da condenação em razão da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado (Id. 731f9c7). Argumentam que a relação securitária privada constitui negócio jurídico alheio à esfera dos sucessores trabalhistas, não ostentando condão suspensivo da execução. Com efeito, a garantia fundamental da coisa julgada obsta a rediscussão da causa principal na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, estando as matérias pendentes devidamente submetidas ao contraditório mediante a intimação determinada no despacho (Id. cad08f0), o presente pronunciamento judicial exaure a análise de todas as questões incidentais formuladas pela executada. Nesse contexto, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito ou de suspensão do curso processual, acolhendo-se o chamamento do feito à ordem exclusivamente para conhecer e apreciar os incidentes e provas documentais supervenientes acostados aos autos. Alegada quitação do FGTS na fase cognitiva e recolhimentos apresentados. A executada principal aduz que os depósitos do FGTS foram integralmente regularizados, inexistindo obrigação fundiária pendente, sob a alegação de que a condenação imposta decorreu apenas de carência de prova à época da instrução (Id. cfdc6a6), apresentando extratos e guias de recolhimento bancário (Ids. 608db20, 84e5193 e ad692d6). Ocorre que a condenação patronal relativa às diferenças de FGTS não depositadas durante a vigência do liame empregatício encontra-se expressamente fixada no título judicial transitado em julgado (Id. a556850) e (Id. 731f9c7). Ademais, o despacho homologatório de cálculos (Id. f5c7724) chancelou a conta apresentada pela própria primeira reclamada (Id. 20a557c) e anuiu o espólio autor (Id. dcf3008), apurando saldo remanescente estrito de FGTS no importe de R$ 544,03 e R$ 0,64 de juros. A preclusão e a autoridade da coisa julgada material impedem que a parte devedora venha a rediscutir em sede executiva o dever jurídico do adimplemento, por expressa vedação do artigo 508 do Código de Processo Civil e do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Eventuais recolhimentos administrativos efetuados fora dos moldes da conta judicializada não autorizam a modificação da base do comando exequendo homologado com a concordância das partes. Por conseguinte, rejeita-se a pretensão de reforma da condenação ou de exclusão do saldo devedor do FGTS já apurado e liquidado no título executivo judicial. Fato superveniente: pagamento da indenização securitária e dedução de valores. A primeira reclamada informa e comprova a superveniência de fato novo consistente no efetivo adimplemento de indenização por morte decorrente de seguro de vida em grupo mantido perante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Id. 6a61b2e) e (Id. b1a1fae). Demonstra o crédito de R$ 6.266,27 em favor de Edna Aparecida Martins de Brito em 21/08/2026 (Id. 1073ccd) e de R$ 6.266,27 em favor de Lucas Pereira da Silva em 28/08/2026 (Id. 89ec06f), totalizando R$ 12.532,54 pagos aos beneficiários. Requer o abatimento dessa quantia da dívida exequenda homologada em R$ 36.328,12 (Id. f5c7724). Os exequentes afirmam que a condenação em sentença (Id. a556850) e em sede de embargos declaratórios (Id. 58cbbf0) impôs obrigação direta ao empregador decorrente da norma coletiva, não admitindo compensação nem transferência de responsabilidade (Id. 4d6b506) e (Id. 881a869). Em consonância com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, é lícita a arguição de qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação, como o pagamento superveniente à sentença. Embora a apólice não exima a empregadora de sua responsabilidade originária, o recebimento comprovado de verba securitária custeada pela empregadora e destinada à cobertura do evento morte impõe o abatimento para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, defere-se em parte o requerimento patronal para reconhecer o pagamento superveniente da importância total de R$ 12.532,54 (sendo R$ 6.266,27 a cada coautor) e autorizar o correspondente abatimento sobre o montante liquidado a título de auxílio-funeral e manutenção de renda familiar, devendo os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para a estrita readequação do crédito exequendo e reflexos nos honorários advocatícios e custas. Litigância de má-fé. O exequente Lucas Pereira da Silva postula o reconhecimento de conduta procrastinatória e violadora da boa-fé processual por parte da primeira reclamada (Id. 4d6b506), ante a reiteração das manifestações sobre o contrato securitário na fase de cumprimento de sentença. A executada principal aduz que sua atuação ateve-se à busca de segurança jurídica e à comprovação efetiva do adimplemento administrativo do sinistro perante a seguradora em proveito dos próprios credores (Id. 6a61b2e). A condenação por litigância de má-fé exige demonstração cabal do dolo processual ou de conduta manifestamente protelatória tipificada no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a executada comprovou documentalmente o pagamento de valores expressivos diretamente aos credores no curso dos atos executórios, configurando fato real e com reflexos econômicos diretos na liquidação. Assim sendo, indefere-se a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrado abuso de direito. Requerimentos executivos de constrição patrimonial e expedição de alvarás. Os credores requerem o prosseguimento imediato dos atos executórios com a utilização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD contra a primeira reclamada, bem como a liberação de alvarás de suas respectivas cotas de 50% dos haveres depositados (Id. 4d6b506). No tocante às medidas constritivas, a execução forçada com esteio nos artigos 880 e 883 da CLT pressupõe a liquidez e exatidão da obrigação exigível. Diante do deferimento do abatimento do pagamento superveniente de R$ 12.532,54, impõe-se a prévia apuração do saldo devedor remanescente pela Contadoria da Vara antes da deflagração de atos invasivos de penhora. Quanto à expedição de alvarás sobre valores depositados na ação de consignação em pagamento em apenso (Processo nº 1000905-54.2024.5.02.0005, Id. 22707c5), a sentença de embargos de declaração (Id. 58cbbf0) condicionou expressamente a liberação à comprovação da inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social ou habilitação de todos os sucessores, formalidade ainda não satisfeita nos autos. Desse modo, indefere-se por ora a ativação das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição dos alvarás de levantamento, até a apuração do saldo líquido e a regularização documental prescrita pelo título judicial transitado em julgado. Determinações e prosseguimento. Diante do exposto, determinam-se as seguintes providências para o regular prosseguimento da marcha processual: a) Remetam-se os autos com urgência à Contadoria do Juízo para readequação dos cálculos de liquidação homologados no despacho (Id. f5c7724), procedendo-se à dedução da quantia de R$ 12.532,54 (sendo R$ 6.266,27 recebidos por Edna Aparecida Martins de Brito em 21/08/2026 e R$ 6.266,27 recebidos por Lucas Pereira da Silva em 28/08/2026), ajustando-se proporcionalmente os reflexos em honorários sucumbenciais e custas processuais; b) Apresentada a conta atualizada pela Contadoria, intime-se a executada principal, CONTROLL SERVICE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para que efetue o pagamento do saldo devedor remanescente no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD; c) Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda a Secretaria da Vara às ordens eletrônicas de indisponibilidade de ativos financeiros e bloqueio de veículos da devedora principal e, subsistindo inadimplemento, intime-se a responsável subsidiária para cumprimento da condenação nos termos do título judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO DA SILVA

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