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1000663-89.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000663-89.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.O.C.P.C. - A.D.S. - Vistos. 1) ANOTE-SE a renúncia dos patronos da autora (fls. 266/267) e o novo patrocínio constituído (fls. 268/269 e 278). 2) O pedido de gratuidade processual formulado pelo réu na contestação foi impugnado pela autora, que apontou elementos concretos a colocar em dúvida a alegada hipossuficiência (locação residencial de R$ 2.500,00 por mês, exploração de atividade no ramo de eventos gastronômicos e padrão de vida exposto em redes sociais). Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir, DETERMINO que o réu comprove documentalmente sua situação financeira, no prazo de 15 dias, juntando as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (ou comprovante de isenção) e os extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. 3) Foi formulado novo pedido de tutela de urgência (fls. 271/277). O indeferimento anterior (fls. 48/52, mantido a fls. 90) fundou-se na ausência, àquela altura, de indícios de paternidade e de prova do próprio relacionamento. O quadro probatório, contudo, alterou-se substancialmente. A autora trouxe aos autos fotografias do casal, declarações escritas de terceiros e registros de conversas de aplicativo de mensagens em que o próprio réu reconhece a gestação e o vínculo com o nascituro (fls. 279/289). O réu, ademais, em sua manifestação de fls. 254/255, admitiu expressamente o relacionamento havido com a autora, controvertendo apenas a certeza da paternidade certeza que a Lei nº 11.804/2008 não exige nesta fase, bastando indícios (art. 6º, caput). Presentes, pois, a probabilidade do direito indícios consistentes de paternidade e gravidez comprovada (fls. 18/21) e o perigo de dano, evidente diante do estágio final da gestação e das despesas que a autora vem suportando sozinha, DEFIRO A tutela de urgência para fixar alimentos gravídicos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, devidos a partir da intimação desta decisão, cujo pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora, a ser informada nos autos em 5 (cinco) dias, vedado o depósito por auto-atendimento (envelope). O valor considera o binômio necessidade-possibilidade: as necessidades da gestante são presumidas e crescentes; a real capacidade do réu, trabalhador autônomo sem renda formal comprovada, permanece controvertida, o que recomenda moderação nesta cognição sumária, sem prejuízo de majoração ou redução conforme a prova a ser produzida. Após o nascimento com vida, os alimentos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até eventual revisão (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DOS ALIMENTOS, A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA. 4) DEFIRO a realização de exame de DNA. A forma de custeio (pelo IMESC ou por rede particular) será definida quando da apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu. 5) DEFIRO a realização das rotinas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física), com o intuito de verificar a existência de bens e valores de titularidade do réu, devendo a zelosa Serventia promover o necessário. DETERMINO, ainda, a rotina PREVJUD para que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social informe a este Juízo se o réu recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício, com o envio dos dados detalhados da empregadora e respectivas remunerações, se o caso. Com as respostas nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Anoto que prova oral foi indeferida quando se deu às partes oportunidade para especificação de provas, haja vista que a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. INDEFIRO pesquisa de bens e valores no nome da autora. A ação de alimentos gravídicos tem por finalidade assegurar meios para o custeio das despesas decorrentes da gestação, mediante a contribuição do suposto genitor, observados os indícios da paternidade e as necessidades da gestante, nos termos da Lei nº 11.804/2008. Nesse contexto, eventual investigação patrimonial revela-se pertinente apenas em relação ao réu, por se tratar da pessoa chamada a contribuir para o sustento da gestação, especialmente para fins de aferição de sua capacidade econômica. Não prospera o pedido da autora visando à quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, especificamente para obtenção de acesso a todas as movimentações bancárias do período indicado. Diante disso, INDEFIRO o pleito de abrangência maior da pesquisa visando à obtenção de extratos bancários por longo período da parte ré. Para o deslinde da causa o que importa é a verificação da capacidade financeira atual do alimentante e as necessidades presentes da parte autora. O histórico financeiro reflete situação pretérita que não tem o condão de balizar o valor dos alimentos. A análise de declarações de imposto de renda e de extratos bancários referentes a período extenso ou pretérito não se mostra necessária, tampouco útil, uma vez que eventual oscilação financeira ocorrida no passado não define a realidade econômica presente do alimentante - esta, sim, relevante para aplicação do binômio necessidade-possibilidade. Cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova a ser produzida nestes autos deve limitar-se à demonstração da situação econômica atual das partes, marco este relevante para julgamento do pleito deduzido na exordial. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional e deve ser restrita ao período que guarda relação direta com a controvérsia atual. 6) Intimem-se e dê-ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBSON ALVES CORRÊA (OAB 280163/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)

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