Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000663-89.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.O.C.P.C. - A.D.S. - Vistos. 1) ANOTE-SE a renúncia dos patronos da autora (fls. 266/267) e o novo patrocínio constituído (fls. 268/269 e 278). 2) O pedido de gratuidade processual formulado pelo réu na contestação foi impugnado pela autora, que apontou elementos concretos a colocar em dúvida a alegada hipossuficiência (locação residencial de R$ 2.500,00 por mês, exploração de atividade no ramo de eventos gastronômicos e padrão de vida exposto em redes sociais). Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de decidir, DETERMINO que o réu comprove documentalmente sua situação financeira, no prazo de 15 dias, juntando as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (ou comprovante de isenção) e os extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. 3) Foi formulado novo pedido de tutela de urgência (fls. 271/277). O indeferimento anterior (fls. 48/52, mantido a fls. 90) fundou-se na ausência, àquela altura, de indícios de paternidade e de prova do próprio relacionamento. O quadro probatório, contudo, alterou-se substancialmente. A autora trouxe aos autos fotografias do casal, declarações escritas de terceiros e registros de conversas de aplicativo de mensagens em que o próprio réu reconhece a gestação e o vínculo com o nascituro (fls. 279/289). O réu, ademais, em sua manifestação de fls. 254/255, admitiu expressamente o relacionamento havido com a autora, controvertendo apenas a certeza da paternidade certeza que a Lei nº 11.804/2008 não exige nesta fase, bastando indícios (art. 6º, caput). Presentes, pois, a probabilidade do direito indícios consistentes de paternidade e gravidez comprovada (fls. 18/21) e o perigo de dano, evidente diante do estágio final da gestação e das despesas que a autora vem suportando sozinha, DEFIRO A tutela de urgência para fixar alimentos gravídicos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, devidos a partir da intimação desta decisão, cujo pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora, a ser informada nos autos em 5 (cinco) dias, vedado o depósito por auto-atendimento (envelope). O valor considera o binômio necessidade-possibilidade: as necessidades da gestante são presumidas e crescentes; a real capacidade do réu, trabalhador autônomo sem renda formal comprovada, permanece controvertida, o que recomenda moderação nesta cognição sumária, sem prejuízo de majoração ou redução conforme a prova a ser produzida. Após o nascimento com vida, os alimentos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até eventual revisão (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DOS ALIMENTOS, A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA. 4) DEFIRO a realização de exame de DNA. A forma de custeio (pelo IMESC ou por rede particular) será definida quando da apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu. 5) DEFIRO a realização das rotinas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física), com o intuito de verificar a existência de bens e valores de titularidade do réu, devendo a zelosa Serventia promover o necessário. DETERMINO, ainda, a rotina PREVJUD para que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social informe a este Juízo se o réu recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício, com o envio dos dados detalhados da empregadora e respectivas remunerações, se o caso. Com as respostas nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Anoto que prova oral foi indeferida quando se deu às partes oportunidade para especificação de provas, haja vista que a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. INDEFIRO pesquisa de bens e valores no nome da autora. A ação de alimentos gravídicos tem por finalidade assegurar meios para o custeio das despesas decorrentes da gestação, mediante a contribuição do suposto genitor, observados os indícios da paternidade e as necessidades da gestante, nos termos da Lei nº 11.804/2008. Nesse contexto, eventual investigação patrimonial revela-se pertinente apenas em relação ao réu, por se tratar da pessoa chamada a contribuir para o sustento da gestação, especialmente para fins de aferição de sua capacidade econômica. Não prospera o pedido da autora visando à quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, especificamente para obtenção de acesso a todas as movimentações bancárias do período indicado. Diante disso, INDEFIRO o pleito de abrangência maior da pesquisa visando à obtenção de extratos bancários por longo período da parte ré. Para o deslinde da causa o que importa é a verificação da capacidade financeira atual do alimentante e as necessidades presentes da parte autora. O histórico financeiro reflete situação pretérita que não tem o condão de balizar o valor dos alimentos. A análise de declarações de imposto de renda e de extratos bancários referentes a período extenso ou pretérito não se mostra necessária, tampouco útil, uma vez que eventual oscilação financeira ocorrida no passado não define a realidade econômica presente do alimentante - esta, sim, relevante para aplicação do binômio necessidade-possibilidade. Cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova a ser produzida nestes autos deve limitar-se à demonstração da situação econômica atual das partes, marco este relevante para julgamento do pleito deduzido na exordial. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional e deve ser restrita ao período que guarda relação direta com a controvérsia atual. 6) Intimem-se e dê-ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBSON ALVES CORRÊA (OAB 280163/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.