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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1000663-85.2024.8.11.0105 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT EXECUTADOS: JOÃO RAIMUNDO DA SILVA e HERONIMAR XAVIER FERREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - SICREDI UNIVALES MT em face de João Raimundo da Silva e Heronimar Xavier Ferreira, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C21136020-9, no valor atualizado inicial de R$ 39.736,93 (ID 151608810 e ID 151608819). Após o recebimento da petição inicial (ID 154733766), foram promovidas sucessivas diligências para a realização do chamamento citatório pessoal dos executados. A diligência presencial por Oficiala de Justiça restou infrutífera ante a inexistência dos números prediais indicados e a informação de vizinhos de que não conheciam os executados (ID 188559195). Posteriormente, as tentativas de citação postal via carta com aviso de recebimento restaram devolvidas pelos motivos "destinatário desconhecido no endereço" e "destinatário ausente" (ID 210229843 e ID 213332666), além de frustrada a tentativa de comunicação eletrônica via aplicativo de mensagens (ID 217721924). Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (ID 215070342, ID 215070347 e ID 215070349). Diante do insucesso das tentativas de localização dos executados, foi deferida a citação por edital (ID 226654446), expedindo-se o respectivo edital citatório com prazo de vinte dias (ID 226739167 e ID 226740242). Transcorrido o prazo sem manifestação espontânea, os executados, representados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no exercício da função de Curadora Especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 235621344). Arguiram a nulidade da citação por edital sob o argumento de ausência de esgotamento de todas as diligências possíveis, pleitearam a concessão da justiça gratuita e apresentaram impugnação por negativa geral. Intimada (ID 239428965), a parte exequente apresentou manifestação (ID 241366354), rechaçando a alegação de nulidade citatória, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça e requerendo a rejeição da exceção com o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial em favor dos executados citados fictamente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na presunção de hipossuficiência decorrente do patrocínio institucional. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil) constitui múnus público voltado a resguardar o contraditório formal do réu revel citado por edital ou com hora certa. Tal mister institucional não se confunde com a assistência jurídica integral prestada aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Nesse contexto, a simples nomeação de Curador Especial a réu revel citado por edital não induz à presunção legal de hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça prevista nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a efetiva comprovação da carência de recursos da parte, elemento fático de todo ausente nestes autos. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS A EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – RÉU REVEL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSENCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não conduz à presunção de pobreza, ainda que a curatela seja exercida pela Defensoria Pública. Precedentes. No presente caso, não há nos autos qualquer menção ou demonstração quanto às condições financeiras da empresa recorrente, de modo que, conforme consolidada jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, não se presume a hipossuficiência pelo mero fato da parte ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial". (N.U 0012812-27.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022). De igual modo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não se presume a hipossuficiência econômica do réu citado fictamente pelo mero fato de sua defesa estar a cargo de membro da Defensoria Pública na condição de Curador Especial: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018). Dessa forma, à míngua de qualquer comprovação documental idônea acerca da alegada insuficiência financeira dos executados, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. 2.2. Da Validade da Citação por Edital e Rejeição da Exceção de Pré-Executividade A Curadora Especial sustenta a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis de localização dos executados, especialmente diligências nos endereços constantes das consultas dos sistemas conveniados. Entretanto, a insurgência não merece prosperar. A citação por edital é modalidade excepcional de comunicação processual admitida nas hipóteses taxativas do artigo 256 do Código de Processo Civil, em especial quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil). Para a validade do chamamento editalício, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores não exigem o esgotamento absoluto de todas as vias extrajudiciais e cadastros existentes no país, bastando a demonstração de esgotamento razoável e proporcional dos meios ordinários de localização à disposição do Poder Judiciário. Compulsando o caderno processual, constata-se que foram realizadas diversas e reiteradas tentativas de citação pessoal dos executados. Houve expedição de mandado cumprido presencialmente por Oficiala de Justiça nos endereços indicados no contrato (ID 188559195), expedição de cartas de citação com aviso de recebimento (ID 210229843 e ID 213332666) e tentativa de intimação/citação por meio eletrônico (ID 217721924), todas sem êxito. Ademais, foram regularmente acionados os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (ID 215070342, ID 215070347 e ID 215070349), os quais apenas apontaram referências genéricas de zona rural em comarcas diversas ou localidades desprovidas de detalhamento mínimo, sem qualquer elemento apto a indicar paradeiro certo e determinado dos devedores. Assim, restando demonstrado que os executados se encontram em lugar incerto e não sabido, e tendo sido cumpridos todos os requisitos estabelecidos no artigo 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital realizada nos autos reveste-se de plena validade jurídica. Sobre a suficiência do esgotamento razoável das diligências ordinárias para a higidez da citação editalícia, assentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1338: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP". No mesmo rumo, destaca-se a orientação perfilhada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS VIAS ORDINÁRIAS. MÚLTIPLAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. LOCALIZAÇÃO INCERTA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual se questionava a validade da citação editalícia do executado, ora agravante, em contrato de compromisso de compra e venda de lote imobiliário inadimplido desde a sexta parcela. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se foram esgotados os meios razoáveis e ordinários para localização do executado antes da efetivação da citação por edital; e (ii) se a ausência de consulta a determinados sistemas de busca (INFOJUD e SISREG) configura nulidade da citação editalícia realizada. III. Razões de decidir A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação, aplicável nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, notadamente quando o citando estiver em local incerto ou não sabido, após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização. No caso concreto, foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal do executado antes da citação por edital, incluindo correspondências com AR, mandados via oficial de justiça e buscas nos sistemas SIEL, RENAJUD e SISBAJUD, com posterior expedição de citações para os endereços localizados, todas infrutíferas, configurando o esgotamento razoável das vias ordinárias. A jurisprudência consolidada entende ser prescindível o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais possíveis para localização do executado, bastando a comprovação de tentativas razoáveis, mediante correspondência e oficial de justiça, para autorizar a citação por edital, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. A alegação de nulidade da citação editalícia pela ausência de consultas a determinados sistemas de busca (INFOJUD e SISREG) não prospera, pois não se exige a utilização de todos os sistemas disponíveis, sendo suficiente o esgotamento razoável das diligências ordinárias, o que restou amplamente demonstrado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a validade da citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, basta que sejam realizadas diligências razoáveis para localização do citando, sendo prescindível o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais disponíveis. 2. A realização de múltiplas tentativas infrutíferas, mediante correspondência com AR, oficial de justiça e consulta a sistemas judiciais de busca de endereços, configura o esgotamento razoável das vias ordinárias para localização do executado, autorizando a citação editalícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 256 §3º e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ - 3ª Turma - AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/11/2015; TJ-MT - AI 1031035-75.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2024; TJ-MT - AI 1012263-64.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/10/2023; TJ-MT - AI 1008325-61.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/07/2023. (N.U 1010087-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2025, Publicado no DJE 20/05/2025). Outrossim, no que tange à impugnação por negativa geral manifestada com suporte no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalta-se que referida prerrogativa processual afasta o efeito material da revelia e torna controvertidos os fatos, mas não retira a força executiva de título que preenche todos os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 783 do Código de Processo Civil). A Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 151608829), devidamente aparelhada com a planilha de débito (ID 151608831), constitui título executivo extrajudicial hígido, inexistindo qualquer vício capaz de obstar a marcha executiva. Por conseguinte, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado em favor dos executados; b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública Estadual na condição de Curadora Especial (ID 235621344), mantendo hígida a citação por edital e todos os atos processuais subsequentes; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo recolher e comprovar nos autos as respectivas custas e despesas processuais pertinentes aos atos postulados, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, com as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública (artigo 186 do CPC). Cumpra-se. Colniza/MT, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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