2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000663-47.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS LEAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Em contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso, aguardando decisão definitiva no Tema 1.102 do STF, que trata da possibilidade da chamada “revisão da vida toda”. Verifica-se que já consta decisão transitada em julgado em 15/05/2026, com repercussão geral, juntada aos autos e submetida ao contraditório das partes. Constata-se que o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), referente às ADIs 2.110 e 2.111, acerca da constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, firmou entendimento, com efeito vinculante, de que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, aplicada ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados antes de sua vigência, é de observância obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar pelo critério de cálculo que considerar mais vantajoso. No Tema 1.102, foi fixada a seguinte tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item “b” efetuados. Assim, tendo em vista que a situação da parte autora se amolda ao precedente citado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema 1.102 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas e honorários de 10% do valor da causa a cargo da parte autora, da qual fica suspensa pela gratuidade processual deferida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal