Publicações do processo

Processo 1000663-47.2022.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000663-47.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS LEAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Em contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso, aguardando decisão definitiva no Tema 1.102 do STF, que trata da possibilidade da chamada “revisão da vida toda”. Verifica-se que já consta decisão transitada em julgado em 15/05/2026, com repercussão geral, juntada aos autos e submetida ao contraditório das partes. Constata-se que o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), referente às ADIs 2.110 e 2.111, acerca da constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, firmou entendimento, com efeito vinculante, de que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, aplicada ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados antes de sua vigência, é de observância obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar pelo critério de cálculo que considerar mais vantajoso. No Tema 1.102, foi fixada a seguinte tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item “b” efetuados. Assim, tendo em vista que a situação da parte autora se amolda ao precedente citado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema 1.102 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas e honorários de 10% do valor da causa a cargo da parte autora, da qual fica suspensa pela gratuidade processual deferida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

2026-08-24 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO Nº 1000663-47.2022.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar a parte autora sobre o julgamento do tema 1102, pelo STF. IMPERATRIZ, 22 de agosto de 2026. Servidor IMPERATRIZ, 22 de agosto de 2026. EDUARDO MINUZZI NIEDERAUER Servidor

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ