Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000663-45.2022.8.11.0044 Vistos. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos formalizado no id. 243583469, considerando sua natureza constritiva e conservativa, bem como o disposto no art. 860 do CPC, DETERMINO a lavratura do respectivo Termo de Penhora no Rosto dos Autos, incidente sobre eventuais direitos ou créditos que venham a ser reconhecidos nestes autos em favor do executado na ação indicada no requerimento. Certifique-se a anotação nos autos e oficie-se ao juízo requisitante, informando o cumprimento da medida, ressaltando-se que eventual liberação de numerário ficará condicionada ao resultado da presente demanda e às determinações do juízo competente. Por fim, diante da suspensão do curso do processo (id. 232834791), e considerando a regra do art. 314 do CPC quanto à vedação da prática de atos processuais durante o sobrestamento, deixo para momento oportuno, após a retomada do feito, a apreciação do pedido de regularização e habilitação do polo ativo decorrente do falecimento da parte autora (id. 247735713), ante a ausência, neste momento, de providência instrutória ou de mérito que reclame atuação imediata. Consigno que o adiamento ora determinado é de natureza meramente provisória, não importando indeferimento, arquivamento ou preclusão do pedido, que será apreciado tão logo cessada a suspensão decretada no id. 232834791. Fica ressalvado, ainda, à parte requerente, o direito de postular reconsideração pontual da presente decisão, caso sobrevenha situação de urgência concreta apta a atrair a exceção prevista no art. 314, parte final, do CPC. Cumpridas as determinações acima, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão de id. 232834791. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto