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1000663-06.2026.8.26.0491

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara

    Processo 1000663-06.2026.8.26.0491 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia de Oliveira - Zilda de Oliveira - - Paulo Bezerra de Oliveira - - Paulo Henrique Francisco da Silva - - Fabiana de Oliveira Jovem - - Andreia de Oliveira Jovem - - Leandro Franco da Silva - - Cristiano Franco da Silva - Vistos. As primeiras declarações retificadas e o plano de partilha retificado apresentados às fls. 116/133 demonstram esforço de adequação da cadeia sucessória, com a distinção entre sucessão direta, direito de representação e transmissão sucessiva dos direitos hereditários. Todavia, subsiste irregularidade quanto à forma de atribuição dos quinhões pertencentes a JOSÉ POSSIDÔNIO DA SILVA e MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA SILVA. Com efeito, verifica-se que tais pessoas adquiriram diretamente direitos hereditários nas sucessões descritas nas primeiras declarações, os quais passaram a integrar seus respectivos patrimônios por força do princípio da saisine. Entretanto, como as sucessões de JOSÉ POSSIDÔNIO DA SILVA e MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA SILVA não integram o objeto do presente inventário, não é possível promover nestes autos a transmissão dos quinhões diretamente aos sucessores finais indicados no plano de partilha. Assim, os direitos hereditários adquiridos por JOSÉ POSSIDÔNIO DA SILVA e MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA SILVA devem ser atribuídos aos respectivos espólios, ou, alternativamente, a parte deverá adequar o pedido à efetiva abrangência do presente inventário, observando os limites subjetivos das sucessões objeto destes autos. Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, promovendo a correção da transmissão dos quinhões atribuídos a JOSÉ POSSIDÔNIO DA SILVA e MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA SILVA, observando que as respectivas sucessões não constituem objeto do presente procedimento, razão pela qual não cabe, nestes autos, a atribuição direta dos direitos hereditários aos sucessores desses falecidos. Após, tornem conclusos. Int - ADV: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP), VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 517781/SP)

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