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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000663-05.2026.8.11.0012. REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO ESPÓLIO: JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de ação de procedimento de jurisdição voluntária – alvará judicial de autorização (CPC, art. 719 e ss. c/c art. 666 e Lei n. 6.858/80) em que ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO, representando também os demais herdeiros mediante procurações públicas acostadas aos autos, requer o levantamento de valores existentes em contas bancárias e decorrentes do FGTS e PIS/PASEP, deixados pelo falecido JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 228047600). A secretaria certificou a inexistência de inventário ou arrolamento de bens em trâmite nesta comarca (Id. 227886700). Foi apresentada certidão do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 227875294). Instadas a se manifestar, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldos remanescentes de FGTS e PIS (Ids. 232678199 a 232678213). Por sua vez, o Banco do Brasil informou a existência de saldo no valor de R$ 89.273,34 (oitenta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), depositados em conta Poupança Ouro de titularidade do de cujus (Id. 234437317). A Defensoria Pública, representando a requerente, manifestou-se no Id. 235948881 requerendo a procedência do pedido para o levantamento do valor localizado junto ao Banco do Brasil. É o que basta. Fundamento e decido. O art. 666 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". A mencionada Lei 6.858, de 24/11/1980, prevê que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, ficou comprovado o óbito de JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO (Id. 227875294 - Pág. 8), a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS e a qualidade de sucessores civis dos interessados. Outrossim, restou comprovada a existência de valores depositados junto ao Banco do Brasil (Id. 234437317). Desta feita, não há óbice ao deferimento do pedido formulado, devendo o levantamento dar-se em proveito da requerente ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO, que detém poderes de representação dos demais herdeiros conforme procurações públicas (Ids. 227874536 e 227874538). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de autorização judicial de levantamento de valores e declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 89.273,34 (oitenta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária eventuais, referente à conta Poupança Ouro mantida no Banco do Brasil em nome de JOAO VIEIRA DO NASCIMENTO (CPF: 807.624.258-49), em proveito da requerente ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO. Desde já, caso necessário, oficie-se a instituição financeira para depositar o valor nos autos para fins de levantamento do valor, considerando os dados informados acima. Condeno a interessada ao pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, todavia, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade. Cumpridas as diligências retro e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito