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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000662-98.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: RONALD CAITANO SANTOS RECLAMADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fea99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada DAVO SUPERMERCADOS LTDA a pagar a parte reclamante RONALD CAITANO SANTOS as seguintes parcelas, conforme restar apurado em liquidação, observados os critérios supra: a) férias vencidas simples (2025-2026), acrescidas de 1/3; b) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12); d) saldo de salário (17 dias). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade em face da parte autora (ADI 5766). Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perícia ambiental e 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perícia médica devem ser pagos pela União, no importe acima descrito, com amparo na Súmula 457 do TST c/c Ato GP/CR 02/2021 deste E. Tribunal. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS, no prazo de 8 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de multa, sem menção a este processo, devendo fazer constar que a dispensa ocorreu em 17/06/2026. Na inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação (art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente a reclamada (Súmula 410, STJ). A reclamada deve recolher o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas pelo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 9.000,00 Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALD CAITANO SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000662-98.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: RONALD CAITANO SANTOS RECLAMADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fea99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada DAVO SUPERMERCADOS LTDA a pagar a parte reclamante RONALD CAITANO SANTOS as seguintes parcelas, conforme restar apurado em liquidação, observados os critérios supra: a) férias vencidas simples (2025-2026), acrescidas de 1/3; b) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12); d) saldo de salário (17 dias). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade em face da parte autora (ADI 5766). Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perícia ambiental e 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perícia médica devem ser pagos pela União, no importe acima descrito, com amparo na Súmula 457 do TST c/c Ato GP/CR 02/2021 deste E. Tribunal. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS, no prazo de 8 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de multa, sem menção a este processo, devendo fazer constar que a dispensa ocorreu em 17/06/2026. Na inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação (art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente a reclamada (Súmula 410, STJ). A reclamada deve recolher o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas pelo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 9.000,00 Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVO SUPERMERCADOS LTDA
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