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1000662-81.2026.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara

    Processo 1000662-81.2026.8.26.0180 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - C.A.Z.P. - - R.P. - - S.H.P. - Vistos em saneamento. 1 - Trata-se de pedido de registro e cumprimento de dois testamentos, com pedido incidental de autorização para processamento do inventário e forma extrajudicial (artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil). 2 - O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária e tem por finalidade verificar a regularidade formal do ato de última vontade, nos termos dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, não se destinando, em regra, à solução de controvérsias acerca da titularidade dos bens ou da eficácia material das disposições testamentárias, matérias que poderão ser discutidas nas vias próprias quando necessário. No caso dos autos, a testadora deixou dois testamentos, sendo que o mais recente, lavrado em 12 de julho de 2016, contém cláusula expressa de revogação integral dos testamentos anteriormente realizados pela testadora. Assim, o testamento público lavrado em 07 de novembro de 1991 encontra-se revogado pelo ato posterior, remanescendo eficaz, em princípio, apenas o último instrumento de disposição de vontade. Posto isso, não parece ser necessário o debate sobre os imóveis relacionados no primeiro testamento serem ou não de propriedade da testadora no momento do óbito ou mesmo sobre a validade de quaisquer outras de suas cláusulas. No mesmo sentido, não parece adequado o seu registro ou a determinação de seu cumprimento. Quanto ao testamento mais recente, a parte autora afirma a caducidade da cláusula que prevê a partilha das quotas sociais em uma empresa, uma vez que referidas quotas "já não pertenciam a testadora quando de sua morte". Para instruir referido pedido, os requerentes juntaram ficha cadastral completa da empresa PASCUINI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, demonstrando que Leonilda Zambeli Pascuini jamais integrou o quadro societário da referida pessoa jurídica. Desde a constituição da sociedade em 24 de abril de 2014, os únicos sócios foram Carlos Alexandre Zambeli Pascuini, Reinaldo Pascuini e Humberto Pascuini, sendo que o último foi o marido da testadora. O Ministério Público apontou a invalidade de referida disposição testamentária, mas por entender que pretendeu atribuir direito sobre futura meação hereditária ou sobre quotas sociais pertencentes a Humberto Pascuini, ou seja, sobre patrimônio que não integrava o acervo da testadora, tratando-se, na realidade, de expectativa sucessória referente a pessoa viva. Pois bem. É princípio do direito sucessório que ninguém pode dispor por testamento de bens pertencentes a terceiros ou de herança de pessoa ainda viva, por se tratar de objeto juridicamente impossível. Nessas circunstâncias, a nulidade atinge apenas a disposição inválida, preservando-se as demais cláusulas testamentárias válidas, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e da máxima efetividade da vontade do testador. Entretanto, parece-se observar situação diversa da narrada. Eis a redação da terceira cláusula do testamento: que nessas condições, aberta a sua sucessão, por ocasião de sua morte, ela outorgante testadora, pela presente escritura e na melhor forma de direito, quer e ora determina o seguinte: que as quotas sociais, bens, direitos e créditos de qualquer natureza, decorrentes de meação dos bens deixados por seu marido, na empresa Pascuini Investimentos e Participações LTDA, com sede nesta cidade, na Rua Jaime da Silveira Leme, n. 200, Bairro Jardim Universitário, inscrita no CNPJ/MF sob o número 20.129.096/0001-08, caibam e venham a pertencer, em sua totalidade aos seus dois filhos, CARLOS ALEXANDRE ZAMBELI PASCUINI e REINALDO PASCUINI, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos, restrições ou condições; (fls. 24/25). Observa-se, portanto, que a testadora aparentemente não dispõe sobre as quotas sociais ou outros bens pertencentes ao marido, mas a sua meação em relação a esses bens. A meação é a metade dos bens do casal que já pertence ao cônjuge sobrevivente por direito devido ao regime de casamento ou união estável, enquanto a herança é o patrimônio deixado pelo falecido que será transmitido aos herdeiros. A meação já pertence ao cônjuge em vida, não surgindo com a morte. Vale destacar que a testadora era casada pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 11). Nesse regime, a esposa possui direito à meação (50%) sobre o valor econômico das quotas sociais da empresa pertencente ao marido, mesmo que o nome dela não conste no contrato social. Vale consignar, também, a diferença entre patrimônio (o dinheiro que as quotas valem) e direitos societários (o direito de votar, administrar e ser formalmente considerado sócio). Em outras palavras, deve-se distinguir a titularidade societária da titularidade patrimonial dos direitos decorrentes das quotas. Na hipótese narrada, a esposa teria direito a metade do valor financeiro das quotas, mas não se torna sócia da empresa, não podendo entrar na sede da empresa para administrar, não tendo direito a voto nas assembleias e não podendo exigir que o seu nome seja incluído no contrato social sem a aprovação dos demais sócios (regrada pelo princípio da affectio societatis). A respeito: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Caso em Exame: Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável c.c. dissolução, partilha de bens e guarda, na qual a autora requer, dentre outras providências, a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união estável, incluindo as quotas sociais que o réu possui na empresa Massaguaçu Panificação Indústria e Comércio Ltda.-EPP. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a demanda para, dentre outras providências, determinar a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união estável, excluindo-se, no entanto, as quotas sociais do réu na empresa Massaguaçu Panificação Indústria e Comércio Ltda.-EPP da partilha. Em suas razões recursais a autora sustenta que, apesar da empresa Massaguaçu Panificação Indústria e Comércio Ltda.-EPP ter sido constituída no ano de 1987, o réu ingressou na sociedade apenas em maio de 2016, na constância da união estável, razão pela qual as quotas sociais pertencentes ao apelado devem ser objeto de partilha com a apelante, tornando-a uma das sócias da empresa.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir a possibilidade de inclusão na partilha das quotas sociais adquiridas pelo réu na empresa Massaguaçu Panificação Indústria e Comércio Ltda.-EPP durante a união estável.Razões de Decidir: As quotas sociais adquiridas durante a união estável devem ser partilhadas quanto aos direitos a elas relativos, na proporção de 50%, sem conferir à autora a qualidade de sócia, conforme o art. 1.027 do Código Civil. A partilha dos direitos relativos às quotas sociais não implica na imediata admissão da autora como sócia, necessitando do consentimento dos demais sócios devido à affectio societatis.Dispositivo e Tese: Dá-se provimento em parte ao recurso para determinar a partilha dos direitos relativos às 10.000 cotas pertencentes ao réu na empresa Massaguaçu Panificação Indústria e Comércio Ltda.-EPP, permitindo à autora a percepção dos lucros ao final de cada exercício, se apurado resultado positivo. Sem majoração da verba honorária, em razão do provimento do recurso, ex vi do Tema 1.059 do C. STJ, e tendo em vista a ausência de fixação de tal valor em primeira instância. (TJSP;Apelação Cível 1037966-22.2024.8.26.0007; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025) Feitas tais considerações, teria-se que o direito a metade do valor financeiro das quotas (do valor econômico) já integra o patrimônio da esposa mesmo com o marido vivo. Como a meação já é patrimônio da esposa em vida, ela poderia fazer um testamento determinando para quem irá essa metade das quotas sociais, mesmo que o marido continue vivo. Obviamente, ainda deveria ser respeitada a legítima. Reputo, pois, ser juridicamente possível a interpretação de que a testadora não pretendia dispor sobre patrimônio de terceiro ou sobre herança de pessoa ainda viva, mas sobre patrimônio próprio, referente à meação sobre o valor econômico das quotas sociais possuídas pelo marido na empresa indicada. Isso em prestígio ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e da máxima efetividade da vontade do testador. Nessa hipótese, eventual controvérsia sobre a existência ou não da meação referida, assim como a extensão da legítima e outras questãos sucessórias, seriam matérias a ser apuradas nos autos do inventário, dada a cognição limitada do procedimento de abertura e registro de testamento. Neste procedimento, basta verificar que a disposição é juridicamente possível em tese e que eventual inexistência de meação repercutirá na eficácia prática do legado, mas não necessariamente na validade formal da cláusula. 3 - Feitas tais ponderações e considerando-se, por outro lado, a importância de evitar a inauguração de conflitos entre os sucessores, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste a respeito. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, confira-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP)

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