Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000662-34.2018.5.02.0066 RECLAMANTE: QUELBE DA COSTA RECLAMADO: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbba1dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id ccfbfa5: Anote-se como terceiro interessado, tendo em vista a impossibilidade técnica de cadastro no sistema como administrador judicial da primeira reclamada. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). A apresentação de conta manifestamente diversa da sentença, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B, CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Determina-se as partes que a planilha de cálculos seja juntada anexa com peça denominada Apresentação de Cálculos (tipo de petição). Reitere-se a intimação ao AUTOR(A) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo constar: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, ou na ausência de cálculos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art. 790-B, CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000662-34.2018.5.02.0066 RECLAMANTE: QUELBE DA COSTA RECLAMADO: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbba1dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id ccfbfa5: Anote-se como terceiro interessado, tendo em vista a impossibilidade técnica de cadastro no sistema como administrador judicial da primeira reclamada. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). A apresentação de conta manifestamente diversa da sentença, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B, CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Determina-se as partes que a planilha de cálculos seja juntada anexa com peça denominada Apresentação de Cálculos (tipo de petição). Reitere-se a intimação ao AUTOR(A) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo constar: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, ou na ausência de cálculos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art. 790-B, CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- QUELBE DA COSTA