2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1000662-26.2026.8.11.0010. AUTOR: VANILDO BORTO FAURO JUNIOR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovente (id 241736113), ora embargante, contra a sentença prolatada alegando a existência de omissão/contradição/erro material por premissa falsa. É o relatório. Passo ao projeto de sentença. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011) No presente caso, em que pesem as argumentações da parte embargante, verifico que a mesma não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da decisão proferida, o que somente é possível por meio da via adequada. Pelo exposto, opino pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, pela rejeição por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juiza de Direito