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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000662-07.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: RUTE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68446ea proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 6ecbae8. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 6ecbae8, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 13.393,99, além de juros Selic no valor de R$ 4.093,79, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 652,80, além de juros Selic no valor de R$ 201,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 586,77, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.794,49. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.834,23. Custas remanescentes a cargo da reclamada, no importe de R$ 66,85. Ressalte-se que a reclamada apresentou seguro-garantia na interposição dos recursos, conforme apólices de ID 5c0560d e ID fe5339e. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/09/2026, importa em R$ 25.537,88, sendo: PRINCIPAL = R$ 13.393,99 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 4.093,79 FGTS = R$ 652,80 JUROS FGTS = R$ 201,73 INSS (RDA) = R$ 2.794,49 CUSTAS = R$ 66,85 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 1.834,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 08 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTE SILVA DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000662-07.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: RUTE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68446ea proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 6ecbae8. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 6ecbae8, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 13.393,99, além de juros Selic no valor de R$ 4.093,79, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 652,80, além de juros Selic no valor de R$ 201,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 586,77, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.794,49. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.834,23. Custas remanescentes a cargo da reclamada, no importe de R$ 66,85. Ressalte-se que a reclamada apresentou seguro-garantia na interposição dos recursos, conforme apólices de ID 5c0560d e ID fe5339e. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/09/2026, importa em R$ 25.537,88, sendo: PRINCIPAL = R$ 13.393,99 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 4.093,79 FGTS = R$ 652,80 JUROS FGTS = R$ 201,73 INSS (RDA) = R$ 2.794,49 CUSTAS = R$ 66,85 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 1.834,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. 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