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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000662-06.2026.8.11.0049 REQUERENTE: MAURI EMERSON MACAIEWSKI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAURI EMERSON MACAIEWSKI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural na condição de segurado especial, dedicando-se ao labor no campo de forma contínua, habitual e ininterrupta desde a juventude. Aduz que, a partir do ano de 2024, passou a apresentar grave comprometimento de sua saúde, sendo diagnosticado com lombalgia crônica (CID M54.5), artralgia de joelhos/quadril (CID M17) e nódulo pulmonar ainda em investigação (CID R91), condições que o tornaram incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Relata que, em 06/06/2025, formulou pedido de benefício por incapacidade, tendo sido submetido à perícia médica em 11/08/2025. Em 10/10/2025, foi publicada a decisão administrativa favorável, com concessão do benefício n.º 722.134.133-9, com DIB em 27/05/2025 e DCB fixada em 26/08/2025 — data anterior à própria publicação da decisão. Sustenta que tal circunstância suprimiu seu direito de requerer a prorrogação do benefício, nos termos do art. 78, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999, porquanto, ao tomar ciência do resultado, o prazo para prorrogação já havia expirado. Interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do CRPS (Protocolo n.º 648534778), o qual não foi provido. Requer o restabelecimento do benefício n.º 722.134.133-9, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26/08/2025 (Id. 226885153). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida por decisão de Id. 22813173 e nomeou-se perita judicial. A parte autora manifestou-se no sentido de não desejar apresentar quesitos para a realização da perícia (Id. 228640015). Realizada a perícia médica judicial, conforme laudo pericial constante em Id. 242560807. O INSS apresentou contestação (Id 244919745), arguindo, preliminarmente, ausência de prova material do exercício de atividade rural e carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no Tema 629 do STJ. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou dossiê previdenciário (Id. 244919747) e o dossiê médico (Id. 244919746). Na sequência, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação e ao Laudo Pericial (Id. 245859984), arguindo que foi suprimido o seu direito de requerer a prorrogação do benefício, bem como contradições, omissões e inconsistências no laudo pericial, requerendo a nulidade do laudo, a designação de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia ou em medicina do trabalho. Subsidiariamente, requereu a análise da incapacidade laborativa seja realizada desconsiderando as conclusões do laudo pericial judicial, adotando-se, em seu lugar, os laudos e pareceres médicos particulares juntados aos autos pelo requerente. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Analisando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes do processo, especialmente porque a matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental e pericial. Quanto ao pedido de nova perícia médica formulado pela parte autora na impugnação (Id. 245859984), não merece acolhimento. O laudo pericial judicial (Id. 242560807) foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este Juízo, com observância do contraditório, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A mera discordância da parte autora com as conclusões periciais, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia. Ademais, as alegações de contradição e omissão suscitadas na impugnação não se mostram aptas a desconstituir a conclusão técnica do expert, conforme se demonstrará adiante. Assim, encontrando-se o processo maduro para julgamento, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Preliminar Arguida pelo INSS O INSS arguiu, em sede preliminar, ausência de prova material do exercício de atividade rural e carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no Tema 629 do STJ (Id. 244919745). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, os autos contêm extrato do CNIS (Id. 226886005) que registra vínculo de segurado especial no período de 20/12/2004 a 27/05/2025, com indicador ASE-DEF (Acerto de Período de Segurado Especial Deferido), além de certidão do INCRA (Id. 226885183), declaração do INCRA (Id. 226885185), extrato de DAP (226885190), comprovante de inscrição estadual (Id. 226885991), notas fiscais dos anos de 2023, 2024 e 2025 (Id’s 226885996, 226885997 e 226885999), autodeclaração de segurado especial rural (Id. 226886002) e certidão de assentado (Id. 226885182). Tais documentos constituem início de prova material suficiente para afastar a extinção sem resolução do mérito, sendo a questão relativa à qualidade de segurado matéria de mérito a ser apreciada em conjunto com os demais requisitos legais. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III – Do Mérito 3. Da Questão Preliminar ao Mérito: Da Alegada Supressão do Direito de Prorrogação Antes de adentrar à análise dos requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se examinar a tese central da parte autora, consistente na alegação de que a Administração Pública suprimiu seu direito de requerer a prorrogação do benefício n.º 722.134.133-9, em razão da publicação tardia da decisão administrativa. Conforme narrado na petição inicial (Id. 226885153) e corroborado pelo dossiê previdenciário (Id. 244919747), o benefício n.º 722.134.133-9 foi concedido com DIB em 27/05/2025 e DCB fixada em 26/08/2025. A decisão administrativa, contudo, somente foi publicada em 10/10/2025 — ou seja, mais de quarenta dias após a data de cessação do benefício. A tese autoral encontra respaldo no art. 78, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999, que assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária antes de sua cessação. Com efeito, se a data de cessação do benefício (26/08/2025) foi fixada em momento anterior à própria publicação da decisão concessória (10/10/2025), é inegável que o segurado foi privado, por ato exclusivo da Administração, da possibilidade de exercer tempestivamente o direito à prorrogação. Tal circunstância configura, em tese, falha administrativa imputável exclusivamente ao INSS, incompatível com os princípios da eficiência, da proteção social e da boa-fé objetiva que regem as relações previdenciárias. A morosidade da autarquia na publicação do resultado da perícia não pode ser oposta ao segurado como fundamento para a extinção de seu direito. Não obstante a procedência lógica e jurídica da tese, a análise do pedido de restabelecimento do benefício — e, em especial, de sua conversão em aposentadoria por invalidez — pressupõe, necessariamente, a verificação do estado atual de incapacidade laborativa da parte autora, aferida por meio da perícia médica judicial realizada nos autos. É que, ainda que reconhecida a falha administrativa, o restabelecimento do benefício somente se justifica se, ao tempo da cessação e no momento atual, persistir a incapacidade que lhe deu origem. Ausente esse pressuposto, o pedido não pode ser acolhido, independentemente da irregularidade administrativa verificada. Passa-se, portanto, à análise dos requisitos legais. 4. Da Qualidade de Segurado A qualidade de segurado especial da parte autora encontra-se demonstrada nos autos. O extrato do CNIS (Id. 226886005) registra vínculo de segurado especial no período de 20/12/2004 a 27/05/2025, com indicador ASE-DEF. O dossiê previdenciário (Id. 244919747) confirma o mesmo período de atividade. Ademais, os documentos juntados com a inicial — de certidão do INCRA (Id. 226885183), declaração do INCRA (Id. 226885185), extrato de DAP (226885190), comprovante de inscrição estadual (Id. 226885991), notas fiscais dos anos de 2023, 2024 e 2025 (Id’s 226885996, 226885997 e 226885999), autodeclaração de segurado especial rural (Id. 226886002) e certidão de assentado (Id. 226885182).— corroboram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O requisito da qualidade de segurado, portanto, restou preenchido. 5. Da Carência Nos termos do art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária independe de carência quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural. Para o segurado especial, a carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida (art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Considerando o extenso período de atividade rural registrado no CNIS (20/12/2004 a 27/05/2025), o requisito da carência encontra-se satisfeito. 6. Da Incapacidade Laborativa O requisito da incapacidade laborativa não restou preenchido. Conforme se extrai do laudo pericial judicial juntado aos autos (Id. 242560807), o expert judicial, após exame clínico da parte autora e análise da documentação médica apresentada, concluiu que a parte autora, embora apresente enfermidades — notadamente lombalgia crônica (CID M54.5), artralgia de joelhos/quadril (CID M17) e nódulo pulmonar em investigação (CID R91) —, não possui incapacidade total e permanente, tampouco incapacidade temporária, para o exercício de sua atividade habitual. O perito judicial informou que as limitações constatadas não impedem integralmente o desempenho de atividade laborativa, inexistindo redução funcional de grau e extensão aptos a justificar a concessão dos benefícios pleiteados. Tal conclusão pericial é corroborada pelo histórico administrativo constante do dossiê médico (Id. 244919746), que registra que o benefício n.º 722.134.133-9 foi concedido com DCB em 26/08/2025, com indicação de "recuperação da capacidade laborativa" e "DCB em dois meses", o que evidencia que, já na avaliação administrativa, a incapacidade foi reconhecida como de natureza temporária e de curta duração. Cumpre destacar que o direito aos benefícios por incapacidade — seja o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n.º 8.213/91), seja a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n.º 8.213/91) — exige prova robusta e inequívoca da incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade, de dor crônica ou de limitação funcional parcial. A enfermidade, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário; é necessário que ela produza incapacidade para o trabalho habitual ou para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. Nesse contexto, eventual limitação funcional decorrente das patologias diagnosticadas não se confunde com incapacidade previdenciária para fins de concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91. O laudo pericial judicial constitui prova técnica de elevado valor probatório, produzida por profissional de confiança do Juízo, com imparcialidade e sob o crivo do contraditório. Sua conclusão somente poderia ser afastada diante de elementos técnicos igualmente robustos que a contrariassem, o que não se verifica no presente caso. No que tange às alegações da parte autora na impugnação ao laudo (Id. 245859984) sustentando, em síntese, a existência de incapacidade laborativa incompatível com o exercício de atividades rurais de esforço físico, com base nos laudos e documentos médicos particulares acostados aos autos. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre assentar que o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e de valor probatório qualificado, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo, com formação técnica específica, sob o crivo do contraditório e com observância das normas processuais pertinentes (arts. 156 e seguintes do CPC). O expert judicial não está vinculado às conclusões dos médicos assistentes da parte, cujos laudos e atestados, embora dotados de valor probatório, refletem a perspectiva do profissional que acompanha o paciente e, por isso, tendem a valorizar os aspectos clínicos favoráveis ao segurado. Em segundo lugar, a mera divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Para tanto, seria necessária a demonstração de erro técnico manifesto, omissão relevante ou contradição interna no laudo pericial, o que não se verifica no presente caso. A impugnação limita-se a contrapor a documentação médica particular às conclusões periciais, sem apontar vício específico que comprometa a higidez técnica do laudo. Em terceiro lugar, o histórico administrativo constante do dossiê médico (Id. 244919746) é revelador: o próprio INSS, na perícia administrativa realizada em 14/08/2025, reconheceu a incapacidade como de natureza temporária, fixando DCB em dois meses (26/08/2025), o que evidencia que, já na avaliação administrativa, não se vislumbrava incapacidade de caráter permanente. A perícia anterior, realizada em 24/12/2024 (NB 7177135910), concluiu pela capacidade laborativa (situação 4, tipo de conclusão: contrária — laudo capaz), com CID M19. Tal histórico reforça a conclusão pericial judicial de ausência de incapacidade atual. Em quarto lugar, os laudos e exames médicos particulares juntados pela parte autora demonstram a existência das patologias diagnosticadas, mas não são suficientes para, por si sós, comprovar a incapacidade laborativa total para o exercício de atividade rural. A existência de dor crônica, de limitação de mobilidade ou de patologia em investigação não equivale, automaticamente, à incapacidade previdenciária. O direito ao benefício por incapacidade exige que a enfermidade produza efetiva e comprovada impossibilidade de exercício da atividade habitual, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. No caso dos autos, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laboral da autora, trabalhadora rural de 52 anos, diagnosticada com hipotireoidismo, menopausa precoce e artralgia. As conclusões do expert afastaram qualquer comprometimento de sua capacidade para o exercício das atividades habituais, consignando que a autora se encontra apta para o trabalho, seja em caráter temporário ou definitivo, total ou parcial. A ausência de incapacidade é corroborada pela ausência de elementos fáticos ou jurídicos que desautorizem o laudo judicial. 3. O exercício de atividade rural exige esforço físico considerável, mas, conforme constatado na perícia, as condições de saúde da autora não a impedem de desempenhar suas atividades habituais. Não foi constatado qualquer comprometimento funcional que inviabilize o trabalho, tampouco limitações decorrentes das condições clínicas alegadas, como hipotireoidismo e artralgia. A mera existência de doenças ou condições crônicas não implica, por si só, na concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável a comprovação de incapacidade laboral, o que não restou demonstrado. 4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não têm o condão de constituir prova suficiente para afastar o laudo judicial. 5. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa. A especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo, exigindo-se apenas que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10172612920244019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/03/2025, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2025 PAG PJe 19/03/2025 PAG). (destaques nossos). Diante do exposto, a impugnação ao laudo pericial não logra desconstituir as conclusões do expert judicial, devendo prevalecer o laudo pericial como prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. Cumpre destacar, por fim, que o direito aos benefícios por incapacidade — seja o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n.º 8.213/91), seja a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n.º 8.213/91) — exige prova robusta e inequívoca da incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou de limitação funcional parcial. Eventual limitação funcional decorrente das patologias diagnosticadas não se confunde com incapacidade previdenciária para fins de concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91. Assim, ausente o requisito essencial da incapacidade laborativa, previsto nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ademais, com a conclusão pericial pelo não reconhecimento da incapacidade laborativa, retomo a questão da tese de supressão do direito de prorrogação do benefício que, embora se reconheça a irregularidade administrativa consistente na fixação de DCB em data anterior à publicação da decisão concessória — circunstância que, em tese, privou o segurado do exercício tempestivo do direito à prorrogação previsto no art. 78, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999 —, tal falha não tem o condão de, por si só, determinar o restabelecimento do benefício. Isso porque o restabelecimento pressupõe a demonstração de que a incapacidade laborativa persiste ou persistia ao tempo da cessação. Não havendo prova pericial de incapacidade atual — conforme concluiu o expert judicial —, e não sendo possível afirmar, com base nos elementos dos autos, que a incapacidade se mantinha além da DCB fixada administrativamente, o pedido de restabelecimento carece do pressuposto material indispensável à sua procedência. A falha administrativa identificada poderá, eventualmente, ser objeto de apuração na via administrativa competente, mas não é suficiente para suprir a ausência do requisito legal da incapacidade laborativa, que constitui pressuposto inafastável para a concessão dos benefícios pleiteados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica/MT, data e assinatura pelo sistema. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta