Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1000661-90.2022.5.02.0201 AGRAVANTE: NEVER STOP - INTELIGENCIA EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: BEATRIZ FERNANDES MARTINS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16990e proferida nos autos. AP 1000661-90.2022.5.02.0201 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEATRIZ FERNANDES MARTINS ANTONIO CARLOS FERNANDES (SP0161987-D) Recorrido: Advogado(s): LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BISONI RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: Advogado(s): NEVER STOP - INTELIGENCIA EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: OSVALDO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): ULTRACENTER CAFE LTDA - EPP RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO RECURSO DE: BEATRIZ FERNANDES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 362518f; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 10bc8c7). Regular a representação processual (Id 596c990 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustenta que a exclusão das empresas do polo passivo sem o enfrentamento dos elementos fáticos indicados viola o devido processo legal substancial e o direito à duração razoável do processo. Alega que o Tribunal Regional operou um cerceamento de defesa ao ignorar os fundamentos da decisão de primeiro grau e as provas de ocultação patrimonial apresentadas pela exequente. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ
- BEATRIZ FERNANDES MARTINS
- MARCELO BISONI
- ULTRACENTER CAFE LTDA - EPP
- NEVER STOP - INTELIGENCIA EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1000661-90.2022.5.02.0201 AGRAVANTE: NEVER STOP - INTELIGENCIA EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: BEATRIZ FERNANDES MARTINS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16990e proferida nos autos. AP 1000661-90.2022.5.02.0201 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEATRIZ FERNANDES MARTINS ANTONIO CARLOS FERNANDES (SP0161987-D) Recorrido: Advogado(s): LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BISONI RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: Advogado(s): NEVER STOP - INTELIGENCIA EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: OSVALDO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): ULTRACENTER CAFE LTDA - EPP RICARDO AMARAL SIQUEIRA (SP254579) Recorrido: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO RECURSO DE: BEATRIZ FERNANDES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 362518f; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 10bc8c7). Regular a representação processual (Id 596c990 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustenta que a exclusão das empresas do polo passivo sem o enfrentamento dos elementos fáticos indicados viola o devido processo legal substancial e o direito à duração razoável do processo. Alega que o Tribunal Regional operou um cerceamento de defesa ao ignorar os fundamentos da decisão de primeiro grau e as provas de ocultação patrimonial apresentadas pela exequente. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NEVER STOP - INTELIGENCIA EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA
- ULTRACENTER CAFE LTDA - EPP