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TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 1000661-87.2026.8.26.0474 (apensado ao processo 1000421-98.2026.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.B.G.S. - Trata-se de processo de cumprimento provisório de Decisão que deferiu alimentos provisórios no processo nº 1000421-98.2026.8.26.0474. Na ação principal, foi proferida Sentença (cópia - fls. 54/58), que definiu, em casos de emprego formal, os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos, conforme fundamentação. 1- O executado foi intimado pessoalmente (fl. 43), mas não comprovou a quitação do débito alimentar (certidão - fl. 44). A planilha de cálculo de fl. 19 apresenta o débito referente aos 03 últimos meses (junho, julho e agosto de 2026). 2- Determina-se que a Empresa MTECH PREMOLDADOS PROTENDIDOS LTDA, CNPJ: 28.524.953/0001-78, situada na rodovia BR-153, km 82, Zona Rural, Bady Bassit/SP, CEP 15115-000, proceda o desconto mensal da pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento do executado/requerido, no valor equivalente a em 30% de seus rendimentos líquidos (isto é, descontados apenas imposto de renda e contribuição previdenciária) incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria, desde que não inferior a 1/3 do salário-mínimo, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal (genitora) do menor (alimentado). A empresa também deverá apresentar os últimos 03 holerites de pagamento de seu funcionário, mediante e-mail destinado à Comarca de Potirendaba (potirendaba@tjsp.jus.br). Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO, que ficará ao encargo da parte exequente realizar seu protocolo, instruindo com os dados bancários da representante legal (genitora) dos menores. Fixo o prazo de 10 dias para resposta, sob as penas da Lei. 3- A finalidade da regra insculpida pelo art. 529, parágrafo 3º, do CPC, é permitir cumulação de descontos dos alimentos atrasados com atuais. No entanto, este incidente se refere as três parcelas vencidas, em que se busca e exige a prisão civil. Não é razoável aplicar a sanção civil prisional cumulada com recebimento vinculado entre os alimentos atuais e atrasados. 4- Para ser levado o pronunciamento judicial a protesto, o título judicial deve ter seu trânsito em julgado, conforme determina o art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523." FICA autorizada expedição de certidão de protesto somente com a certificação do trânsito em julgado. Vista ao Ministério Público sobre o pedido de prisão civil. Int. - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP)
TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 1000661-87.2026.8.26.0474 (apensado ao processo 1000421-98.2026.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.B.G.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme teor de fls. 32 e seguintes. - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP)
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