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1000661-71.2024.5.02.0605

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000661-71.2024.5.02.0605 AGRAVANTE: ISABEL MARQUES DE PINHO AGRAVADO: G7 ASSESSORIA E SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000661-71.2024.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As questões alusivas à indenização por danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária, embora tenham sido veiculadas no recurso de revista, não foram renovadas no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. 2. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão das matérias no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST. ART. 896, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O tópico recursal encontra-se fundamentado exclusivamente na alegação de dissenso pretoriano. 2. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque não indicam a fonte oficial de publicação, em desatenção ao item I, alínea “a”, da Súmula nº 337 do TST, seja por inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, diante da ausência de menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000661-71.2024.5.02.0605, em que é AGRAVANTE ISABEL MARQUES DE PINHO e é AGRAVADO G7 ASSESSORIA E SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte afirma a transcendência da causa, defende que o recurso de revista observou a forma prescrita no art. 896, § 1º-A, da CLT e não demanda reexame de provas. Após, reitera argumentação de mérito versada no apelo denegado, concernentes à justa causa, danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Ab initio, registre-se que as questões alusivas à indenização por danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária, embora tenham sido veiculadas no recurso de revista, não foram renovadas no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão das matérias no agravo interno. De outro lado, compulsando-se o recurso de revista interposto, verifica-se que o tópico recursal dedicado ao tema “Reversão da Justa Causa” (fls. 459-462) encontra-se fundamentado exclusivamente na alegação de dissenso pretoriano. Ocorre que os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque não indicam a fonte oficial de publicação, em desatenção ao item I, alínea “a”, da Súmula nº 337 do TST, seja por inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, diante da ausência de menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Prejudicado, por conseguinte, o exame da transcendência prevista no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação autora ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela ré em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante. 3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - G7 ASSESSORIA E SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000661-71.2024.5.02.0605 AGRAVANTE: ISABEL MARQUES DE PINHO AGRAVADO: G7 ASSESSORIA E SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000661-71.2024.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As questões alusivas à indenização por danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária, embora tenham sido veiculadas no recurso de revista, não foram renovadas no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. 2. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão das matérias no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST. ART. 896, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O tópico recursal encontra-se fundamentado exclusivamente na alegação de dissenso pretoriano. 2. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque não indicam a fonte oficial de publicação, em desatenção ao item I, alínea “a”, da Súmula nº 337 do TST, seja por inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, diante da ausência de menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000661-71.2024.5.02.0605, em que é AGRAVANTE ISABEL MARQUES DE PINHO e é AGRAVADO G7 ASSESSORIA E SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte afirma a transcendência da causa, defende que o recurso de revista observou a forma prescrita no art. 896, § 1º-A, da CLT e não demanda reexame de provas. Após, reitera argumentação de mérito versada no apelo denegado, concernentes à justa causa, danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Ab initio, registre-se que as questões alusivas à indenização por danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária, embora tenham sido veiculadas no recurso de revista, não foram renovadas no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão das matérias no agravo interno. De outro lado, compulsando-se o recurso de revista interposto, verifica-se que o tópico recursal dedicado ao tema “Reversão da Justa Causa” (fls. 459-462) encontra-se fundamentado exclusivamente na alegação de dissenso pretoriano. Ocorre que os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque não indicam a fonte oficial de publicação, em desatenção ao item I, alínea “a”, da Súmula nº 337 do TST, seja por inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, diante da ausência de menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Prejudicado, por conseguinte, o exame da transcendência prevista no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação autora ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela ré em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante. 3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL MARQUES DE PINHO

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