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TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000661-61.2024.8.11.0026 REPRESENTANTE: NAYRDE GRACIELLY DE SOUZA DINIZ CRIANÇA: H. G. D. D. A. REQUERIDO: AGILSON RODRIGUES DE ASSIS Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré foi devidamente citada, todavia, não apresentou contestação. Assim, em razão da inércia, não resta outra saída a este juízo, senão decretar-lhe à REVELIA. É cediço que os efeitos da revelia não se operam quando o litígio versa acerca de direitos indisponíveis, que é o caso dos autos, conforme está estabelecido no art. 344, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; O processo se desenrolou de forma linear e adequada, garantindo-se às partes o exercício do direito de ação, da ampla defesa e do contraditório. Assim, em prosseguimento e atento ao princípio da cooperação processual e à necessidade de manifestação das partes, nos termos do art. 370 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato controvertidas que entendem necessárias à eventual instrução, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que poderá ser proferido julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de julgamento antecipado, faz-se desnecessária a prolação de decisão saneadora, de forma que o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
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