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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000661-61.2023.5.02.0264 RECLAMANTE: HEBER CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd926a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc, 1. Nos termos do art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/ TST, primeiro, intimem-se as partes para, caso haja interesse, manifestem-se em 5 (cinco) dias sob pena de preclusão. 2. Após o decurso in albis do prazo, liberem-se: 2.1 os depósitos de ID. 889ccd1 (R$ 3.176,96), ID. c95a112 (R$ 5.502,20) e ID. a3aa015 (R$ 21.216,09), efetuados junto ao Banco do Brasil, integralmente ao exequente para satisfação parcial do seu crédito; 2.2 do depósito de ID. 9527e26 (R$ 26.797,69), também efetuado junto ao Banco do Brasil: 2.2.1 R$ 883,84 ao reclamante (crédito exequendo líquido remanescente); 2.2.2 R$ 14.449,05 ao FGTS, referente aos depósitos fundiários a serem transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), devendo o(a) exequente, se preenchidas as condições para o saque, efetuar o levantamento administrativo junto à Caixa Econômica Federal, autorizada a expedição de alvará se comprovado o impedimento não relacionado aos requisitos legais para o saque; 2.2.3 R$ 5.489,99 ao patrono da reclamante, concernente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada; 2.2.4 R$ 3.145,50 ao perito Edmilson de França Pires, referente aos seus honorários profissionais; 2.2.5 R$ 2.829,31 ao INSS, referente ao recolhimento parcial das contribuições sociais devidas; 2.3 o depósito de ID. de1b751 (R$ 2.500,00), ao perito Renato Felix Pereira Otero; 2.4 o depósito disponível junto à Caixa Econômica Federal (R$ 216,41; 08/07/2026) e o depósito de ID. 84035ec (R$ 25.543,70) ao INSS, referente ao valor remanescente das contribuições sociais apuradas. 3. Considerando-se que o valor do recolhimento previdenciário apurado nos autos é inferior ao teto estabelecido na Portaria PGF/AGU n. 47/2023, não se faz necessária a abertura de vistas à União (art. 282 da CNC do E. TRT). 4. Com o cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEBER CORREIA DOS SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000661-61.2023.5.02.0264 RECLAMANTE: HEBER CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd926a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc, 1. Nos termos do art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/ TST, primeiro, intimem-se as partes para, caso haja interesse, manifestem-se em 5 (cinco) dias sob pena de preclusão. 2. Após o decurso in albis do prazo, liberem-se: 2.1 os depósitos de ID. 889ccd1 (R$ 3.176,96), ID. c95a112 (R$ 5.502,20) e ID. a3aa015 (R$ 21.216,09), efetuados junto ao Banco do Brasil, integralmente ao exequente para satisfação parcial do seu crédito; 2.2 do depósito de ID. 9527e26 (R$ 26.797,69), também efetuado junto ao Banco do Brasil: 2.2.1 R$ 883,84 ao reclamante (crédito exequendo líquido remanescente); 2.2.2 R$ 14.449,05 ao FGTS, referente aos depósitos fundiários a serem transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), devendo o(a) exequente, se preenchidas as condições para o saque, efetuar o levantamento administrativo junto à Caixa Econômica Federal, autorizada a expedição de alvará se comprovado o impedimento não relacionado aos requisitos legais para o saque; 2.2.3 R$ 5.489,99 ao patrono da reclamante, concernente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada; 2.2.4 R$ 3.145,50 ao perito Edmilson de França Pires, referente aos seus honorários profissionais; 2.2.5 R$ 2.829,31 ao INSS, referente ao recolhimento parcial das contribuições sociais devidas; 2.3 o depósito de ID. de1b751 (R$ 2.500,00), ao perito Renato Felix Pereira Otero; 2.4 o depósito disponível junto à Caixa Econômica Federal (R$ 216,41; 08/07/2026) e o depósito de ID. 84035ec (R$ 25.543,70) ao INSS, referente ao valor remanescente das contribuições sociais apuradas. 3. Considerando-se que o valor do recolhimento previdenciário apurado nos autos é inferior ao teto estabelecido na Portaria PGF/AGU n. 47/2023, não se faz necessária a abertura de vistas à União (art. 282 da CNC do E. TRT). 4. Com o cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOLDARE COMERCIO E REPARO DE MOVEIS EIRELI - EPP - TOTAL HOME COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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