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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 1000661-58.2026.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Maria Evangelista de Oliveira Bepe - Geraldo Aparecido Macedo - - Prefeitura Municipal de Lins - Trata-se de ação denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO E OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, ajuizada por MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA BEPE em face de GERALDO APARECIDO MACEDO e PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS. Alega a parte autora (f. 1/11), em síntese, que foi atropelada pelo veículo VW/Gol conduzido pelo primeiro requerido, Geraldo, quando tentava atravessar a via pública na rotatória situada no cruzamento entre a Rua Odair Picheti e a Avenida Deolinda Maria de Lima, nesta cidade, sofrendo fratura de clavícula que exigiu intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais. Sustenta que o condutor agiu com imprudência e evadiu-se do local sem prestar socorro, e que o Município de Lins concorreu para o evento por omissão específica na sinalização viária, notadamente pela alegada ausência de faixa de pedestres no local. Postulou a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$7.840,00 a título de danos materiais, R$20.000,00 a título de danos morais e R$20.000,00 a título de danos estéticos. Citado, o requerido apresentou contestação (f. 67/86), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que teria ingressado abruptamente na via fora das faixas de pedestres existentes nas proximidades; impugnou a alegação de omissão de socorro, invocando o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, que registraria sua permanência no local e o resultado negativo do teste de etilômetro a que se submeteu; impugnou os danos materiais, morais e estéticos postulados e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da vítima; requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A decisão de fls. 187 deferiu a gratuidade da justiça à autora e ao requerido. Citado, o Município de Lins apresentou contestação (f. 194/208), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa, sob o fundamento de que a demanda se enquadraria na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; no mérito, impugnou a existência de conduta omissiva, sustentando que o local do acidente é dotado de sinalização de trânsito e de faixas de pedestres nas proximidades, conforme imagens de satélite e de Street View juntadas à defesa, e que eventual nexo de causalidade haveria de ser estabelecido, se o caso, com a conduta do corréu Geraldo ou com a conduta da própria vítima. A autora apresentou réplica (f. 219/233 e 234/237), impugnando os termos de ambas as contestações e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (f. 238), a autora e o requerido pugnaram pela produção de prova exclusivamente testemunhal, arrolando testemunhas (f. 242/243; 244/245); o Município de Lins, regularmente intimado por meio do portal eletrônico, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 246. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. De início, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município de Lins. Ainda que o valor atribuído à causa não supere o teto de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a legitimidade passiva perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se aos entes elencados no art. 5º, II, da referida lei, não se estendendo a pessoas físicas estranhas ao conceito de Fazenda Pública. No caso dos autos, a autora deduziu pretensão indenizatória fundada em condutas diversas, postulando o reconhecimento de responsabilidade solidária entre os réus. A formação desse litisconsórcio passivo facultativo, legítima à luz do art. 113, incisos II e III, do CPC, é incompatível com o rito e a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que não comportam litigante estranho ao conceito de Fazenda Pública, sob pena de se desvirtuar o próprio critério de fixação de competência em razão da pessoa. O julgamento fracionado da causa, com remessa de apenas um dos corréus ao juizado especializado, ensejaria, ademais, risco de decisões contraditórias sobre fatos e nexo de causalidade comuns às duas condutas imputadas, o que não se coaduna com os princípios da efetividade processual e da unidade da prestação jurisdicional. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. Constata-se incongruência na petição inicial quanto à data do acidente, nela indicada como 16 de abril de 2025 (f. 3). Os documentos juntados aos autos, entretanto, revelam outra cronologia: o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (f 104), registro nº 202505160614331, consigna data do atendimento: 16/05/2025; a declaração de f. 53 informa que, no dia 16 de maio de 2025, a autora realizou serviços domésticos na residência da declarante, encerrando suas atividades por volta das 17h45, horário compatível com o atropelamento relatado como ocorrido às 19h daquele mesmo dia; o extrato bancário de f. 51 demonstra despesas em farmácias nos dias 16 e 17 de maio de 2025; e a ficha de internação da Santa Casa de Lins (f. 41) registra admissão em 17/06/2025 para tratamento de fratura de clavícula (CID S42.0), cerca de um mês após o evento, em consonância com a realização de procedimento cirúrgico eletivo subsequente ao atendimento emergencial inicial. Diante desse conjunto probatório harmônico, fixo como data do evento danoso o dia 16 de maio de 2025, corrigindo o erro material constante da petição inicial. Tal ajuste não acarreta nulidade, pois a causa de pedir e os pedidos permanecem íntegros, inexistindo prejuízo à defesa, já que os próprios réus se reportaram, em suas contestações, ao boletim de ocorrência corretamente datado. Pois bem. A responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade e, quando se trata de responsabilidade subjetiva, também da culpa do agente. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo conduzido por Geraldo atingiu a autora enquanto atravessava a via pública, na rotatória localizada no cruzamento da Rua Odair Picheti com a Avenida Deolinda Maria de Lima. O próprio Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (f. 104) registra que o condutor, ao iniciar a rotatória, veio a atropelar a autora, circunstância que também foi narrada na petição inicial. O dano, por sua vez, está devidamente comprovado. A autora sofreu fratura de clavícula (CID S42.0, f. 41), permanecendo internada e sendo submetida a procedimento cirúrgico. Também não há dúvida quanto ao nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida. A controvérsia, portanto, concentra-se na apuração da culpa e na existência, ou não, de eventual causa excludente ou concorrente de responsabilidade. O réu Geraldo sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que ela teria ingressado de forma abrupta na via e fora da faixa de pedestres. Por se tratar de fato capaz de afastar o direito à indenização, incumbia ao réu demonstrá-lo, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Esse ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. A alegação de que a autora teria ingressado repentinamente na via encontra respaldo apenas na versão apresentada pelo próprio réu, não havendo depoimento de testemunha presencial, laudo técnico ou qualquer outro elemento de prova que permita concluir que o atropelamento era inevitável ou que o condutor não teria condições de percebê-la e adotar as cautelas necessárias. Também merece consideração o conteúdo do Boletim de Ocorrência, elaborado logo após os fatos. Nele não há qualquer registro de manobra evasiva realizada pela vítima ou de dificuldade de visualização por parte do motorista. Essa narrativa somente aparece na contestação, apresentada meses depois do acidente, o que reduz sua força probatória. Por outro lado, as imagens de satélite e do Street View juntadas pelos réus (f. 70/73, 111/113 e 195/208) demonstram que havia faixas de pedestres nas vias de acesso à rotatória. Assim, embora não se possa atribuir à autora a culpa exclusiva pelo acidente, é necessário reconhecer que, ao atravessar pelo interior do próprio anel viário, em local destinado primordialmente ao fluxo e à manobra de veículos, ela deixou de observar o dever de cautela previsto no art. 69 do CTB, que determina ao pedestre a utilização das faixas de travessia quando existentes a até 50 metros do local da travessia. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar integralmente a responsabilidade do condutor. A própria configuração das rotatórias urbanas recomenda especial atenção por parte dos motoristas, diante do fluxo contínuo de veículos, da possibilidade de redução da visibilidade lateral e da circulação de pedestres nas proximidades. O art. 28 do CTB nesse sentido, impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, domínio do veículo e atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, não há prova de que Geraldo tenha reduzido a velocidade ao ingressar na rotatória ou adotado qualquer outra medida preventiva compatível com as características do local e com a previsível circulação de pedestres. Diante desse conjunto probatório, não é possível reconhecer a culpa exclusiva da autora. Ao mesmo tempo, também não se pode desconsiderar sua contribuição para o evento, pois atravessou fora da faixa de pedestres existente nas proximidades. Portanto, está caracterizada a culpa concorrente entre a autora e o requerido Geraldo, nos termos do art. 945 do Código Civil. Na ausência de elementos que permitam estabelecer proporção diversa, entendo adequada a distribuição da responsabilidade em 50% para cada parte, com a consequente redução, na mesma proporção, das indenizações devidas. Quanto à alegação de omissão de socorro, a prova dos autos não confirma a narrativa apresentada na inicial. O Boletim de Ocorrência registra que o condutor permaneceu no local até a chegada do socorro, teve sua documentação e a do veículo regularmente verificadas e, posteriormente, foi levado por familiares à Santa Casa de Lins em razão de mal súbito por ele próprio sofrido. Na ocasião, foi submetido ao teste de etilômetro, cujo resultado foi negativo. Não há, portanto, elemento que indique que o réu tenha abandonado o local sem prestar auxílio. Por essa razão, também nesse ponto, a versão apresentada na petição inicial não merece acolhimento. Não se verifica, entretanto, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. Embora exista divergência entre a narrativa apresentada na inicial e o conteúdo do Boletim de Ocorrência, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir pela existência de dolo processual ou pelo enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A divergência pode decorrer de informação equivocada transmitida pela própria parte a seus patronos ou mesmo de erro na elaboração da peça processual. A má-fé não pode ser presumida e exige demonstração segura, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Passo à análise da responsabilidade atribuída ao Município de Lins. A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou de maneira tardia ou foi prestado de forma deficiente, além da existência de nexo causal entre essa falha e o dano. É essa a orientação extraída do Tema 940 de Repercussão Geral do E. STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto às condutas omissivas. No caso, a responsabilidade do Município foi fundamentada exclusivamente na alegação de que, no local do acidente, não existiria faixa de pedestres ou qualquer outra sinalização horizontal ou vertical que indicasse um ponto seguro para a travessia. Essa afirmação, contudo, não encontra respaldo na prova produzida. As imagens de satélite e do Street View juntadas às fls. 70/73, 111/113 e 195/208 demonstram a existência de sinalização de trânsito no entorno da rotatória, inclusive com faixas de pedestres nas vias de acesso. Assim, a prova documental não confirma a alegada ausência total de sinalização. Competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que havia uma falha específica do Poder Público na sinalização do local que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente. Esse ônus não foi cumprido. Além de as fotografias afastarem a alegação de ausência absoluta de sinalização, não foi apresentado qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que a inexistência de faixa de pedestres especificamente no interior do anel da rotatória decorreu de falha do serviço público. Não há, por exemplo, laudo de engenharia de tráfego ou outro estudo que permita concluir que o local deveria necessariamente contar com faixa de travessia naquele ponto específico. Ao contrário, a ausência de faixa no interior da rotatória não permite, por si só, concluir pela deficiência do serviço público, sobretudo porque esse tipo de estrutura viária é destinado primordialmente à circulação e à conversão de veículos, sendo razoável que a travessia de pedestres seja direcionada às vias de acesso, onde, conforme demonstrado nos autos, havia sinalização disponível. Dessa forma, não comprovada falha específica e individualizável do serviço público capaz de caracterizar a chamada culpa anônima da Administração, e estando demonstrada a existência de sinalização nas proximidades, não há fundamento para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Lins pelo acidente. Assim, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente em relação a esse réu. No tocante aos danos morais, o atropelamento sofrido pela autora resultou em fratura de clavícula, internação hospitalar e necessidade de procedimento cirúrgico. Esses fatos estão comprovados pela ficha de internação, pela prescrição eletrônica e pelas anotações de enfermagem da Santa Casa de Lins (f. 26/28 e 41/43), nas quais consta o CID S42.0. Em situações como essa, o dano moral decorre do próprio evento e da gravidade da lesão, não sendo necessária prova específica do sofrimento experimentado pela vítima. Para a fixação do valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a extensão da lesão, o período de internação e tratamento, a idade da autora, que contava 68 anos na época dos fatos, bem como a ausência de elementos que indiquem a existência de sequelas permanentes de maior gravidade. Considerados esses aspectos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), antes da incidência da redução decorrente da culpa concorrente. O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando compensação pelo dano sofrido sem resultar em enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, cumprindo a necessária função pedagógica da reparação. Quanto ao dano estético, no caso, a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que ficou com cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico. Não foram, todavia, apresentadas fotografias da cicatriz ou laudo médico que descrevesse sua extensão, localização, características ou eventual repercussão sobre a aparência. Os documentos hospitalares comprovam a realização da cirurgia, mas não fornecem qualquer informação acerca da existência de cicatriz residual ou de sua eventual visibilidade. Assim, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. Ainda, a autora pleiteou o pagamento de R$ 7.840,00 a título de lucros cessantes, afirmando que auferia renda extra mensal de R$ 1.120,00 com a realização de serviços de faxina em duas residências e que teria permanecido afastada de suas atividades por aproximadamente sete meses. Para comprovar a alegação, foram apresentadas duas declarações de terceiros (f. 52/53), nas quais são indicadas rendas mensais aproximadas de R$650,00 e R$520,00, valores que, somados, correspondem aproximadamente à renda mensal informada na inicial. É verdade que se trata de prova unilateral, produzida por particulares e sem vínculo formal de trabalho. Essa circunstância, contudo, deve ser analisada à luz da própria natureza informal da atividade exercida. Em situações dessa espécie, a ausência de documentação formal de renda não pode, por si só, inviabilizar a demonstração dos rendimentos efetivamente auferidos, especialmente quando existem outros elementos que conferem coerência à narrativa apresentada. No caso, a declaração de fl. 53 menciona expressamente a prestação de serviços pela autora no próprio dia do acidente, ocorrido em 16/05/2025. Tal circunstância, aliada ao extrato bancário de f. 51 e à ficha de internação de f. 41, confere razoável verossimilhança ao conjunto probatório. Por outro lado, a inexistência de recibos, registros formais de renda, declaração de imposto de renda ou outros documentos semelhantes recomenda cautela na definição do valor devido. Nesse contexto, considero adequado acolher como base de cálculo o montante indicado na inicial, de R$7.840,00, sem prejuízo da redução decorrente da culpa concorrente reconhecida nesta sentença. Em razão da culpa concorrente entre a autora e o requerido Geraldo, a indenização pelos danos morais e materiais deve ser reduzida em 50%, nos termos do art. 945 do Código Civil. Assim, os valores devidos pelo corréu Geraldo Aparecido Macedo perfazem: (i) R$3.920,00 a título de danos materiais; (ii) R$6.000,00 a título de danos morais. Ante o exposto, julga-se: I) Improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE LINS, por ausência de comprovação de conduta omissiva específica apta a configurar sua responsabilidade civil, extinguindo-se o processo, quanto a esse réu, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; II) Parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de GERALDO APARECIDO MACEDO, reconhecendo a culpa concorrente entre este e a autora, e condenando-o a pagar à autora: (i) R$ 3.920,00, a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/05/2025), sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; (ii) R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigida a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e com juros de mora desde a citação, os quais observarão a SELIC, deduzida a correção monetária. III) Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção referente aos pedidos formulados contra o Município de Lins, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a tais pedidos, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o requerido Geraldo Aparecido Macedo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas remanescentes referentes a essa relação processual, compensando-se na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, ressalvada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I, oportunamente, arquive-se. - ADV: AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), GYSELLE SANDRA MUNUERA FELIX DE OLIVEIRA (OAB 264927/SP), ELISÂNGELA APARECIDA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 265291/SP), ANDRÉ LUIS TAMIÃO JUNIOR (OAB 411122/SP)