Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1000660-80.2024.5.02.0025 RECORRENTE: IARA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CITIBANK S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965a49f proferida nos autos. ROT 1000660-80.2024.5.02.0025 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO CITIBANK S A CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP0310314) Recorrido: Advogado(s): IARA APARECIDA DOS SANTOS DALETE PEREIRA LIMA BISPO (SP369453) RECURSO DE: BANCO CITIBANK S A Id. 8d92492: O reclamado opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que, ao reconhecer o juízo de retratação da Turma em virtude do Tema Repetitivo nº 41 do TST, considerou prejudicada a análise do recurso de revista por perda de objeto. Sustenta que, embora o acórdão tenha determinado a reabertura da instrução processual, não houve comando expresso na decisão de admissibilidade determinando o efetivo retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, o que violaria princípios constitucionais e processuais, gerando incerteza quanto ao andamento do processo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 8d92492 - 02/09/2026) e regular a representação (id. f5e6306), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o despacho de admissibilidade de id. 981f02c, ao reconhecer o juízo de retratação da Turma pela observância do Tema Repetitivo 41 do TST, declarou o recurso de revista prejudicado por perda superveniente do interesse de agir. Embora a Turma tenha determinado a anulação parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual (id. 383ef3e), a ausência de um comando de remessa imediata no corpo da decisão de admissibilidade não configura omissão, já que o envio dos autos à Vara de Origem constitui providência a ser cumprida pela Secretaria do Tribunal em cumprimento ao que já foi decidido pelo órgão fracionário. Ausente, pois, a omissão apontada, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CITIBANK S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1000660-80.2024.5.02.0025 RECORRENTE: IARA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CITIBANK S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965a49f proferida nos autos. ROT 1000660-80.2024.5.02.0025 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO CITIBANK S A CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP0310314) Recorrido: Advogado(s): IARA APARECIDA DOS SANTOS DALETE PEREIRA LIMA BISPO (SP369453) RECURSO DE: BANCO CITIBANK S A Id. 8d92492: O reclamado opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que, ao reconhecer o juízo de retratação da Turma em virtude do Tema Repetitivo nº 41 do TST, considerou prejudicada a análise do recurso de revista por perda de objeto. Sustenta que, embora o acórdão tenha determinado a reabertura da instrução processual, não houve comando expresso na decisão de admissibilidade determinando o efetivo retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, o que violaria princípios constitucionais e processuais, gerando incerteza quanto ao andamento do processo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 8d92492 - 02/09/2026) e regular a representação (id. f5e6306), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o despacho de admissibilidade de id. 981f02c, ao reconhecer o juízo de retratação da Turma pela observância do Tema Repetitivo 41 do TST, declarou o recurso de revista prejudicado por perda superveniente do interesse de agir. Embora a Turma tenha determinado a anulação parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual (id. 383ef3e), a ausência de um comando de remessa imediata no corpo da decisão de admissibilidade não configura omissão, já que o envio dos autos à Vara de Origem constitui providência a ser cumprida pela Secretaria do Tribunal em cumprimento ao que já foi decidido pelo órgão fracionário. Ausente, pois, a omissão apontada, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA APARECIDA DOS SANTOS