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1000660-46.2020.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000660-46.2020.8.26.0302/SP AUTOR: MARA INES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) ADVOGADO(A): WAGNER PARRONCHI (OAB SP208835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito encontra-se suspenso em razão de determinação lançada no evento 44, na qual foi consignado que deveria ser aguardado o julgamento definitivo do recurso então pendente, diante da informação prestada pela autora de que havia interposto recurso especial contra o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra a decisão saneadora que disciplinou a distribuição do ônus da prova e o custeio da perícia. Entretanto, apesar do expressivo lapso temporal transcorrido desde então, não há nos autos documentação apta a demonstrar o desfecho do recurso especial noticiado pela autora, tampouco eventual trânsito em julgado. Anoto que o objeto do recurso está diretamente relacionado à definição acerca da distribuição do ônus probatório e do custeio da prova pericial, matérias que influenciam o prosseguimento da fase instrutória e a própria realização da perícia determinada no saneador. Nessas circunstâncias, não se mostra possível o imediato prosseguimento do feito com o arbitramento dos honorários periciais e realização da prova técnica sem que se tenha conhecimento acerca do julgamento definitivo do recurso cuja pendência motivou a suspensão anteriormente determinada por este Juízo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentação comprobatória do julgamento do recurso especial noticiado no evento 42, bem como de eventual certidão de trânsito em julgado ou informe processual atualizado que demonstre sua situação perante os Tribunais Superiores. Sem a comprovação do desfecho definitivo do recurso, permanecerá inviabilizada a retomada da fase instrutória, porquanto a suspensão do feito decorreu justamente da existência de insurgência recursal referente à distribuição do ônus da prova e ao custeio da perícia. Com a manifestação, tornem conclusos. Int.

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