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TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 1000660-12.2026.8.26.0601 - Inventário - Inventário e Partilha - Breno Henrique Aquilino Dagostini - Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita, considerando a aprovação na triagem do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Já anotado. 1) Autorização para o processamento do inventário: De uma análise sumária e não exauriente da inicial, o pedido se mostra em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 610 e ss. do Código de Processo Civil. Consigno que, embora o autor se apresente como único herdeiro e impugne a informação da certidão de óbito de que a falecida vivia em união estável com Valdinei Bayardi, a existência ou não da relação deverá ser esclarecida mediante contraditório, sem prejuízo do regular processamento do inventário. 2) Nomeação do Inventariante: Nomeio Breno Henrique Aquilino Dagostini, CPF nº 348.843.098-71, como inventariante. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Considerando o disposto no artigo 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio; f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários. A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos. 3) Apresentação de documentos: Determino que o inventariante ora nomeado providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias: 3.1) a juntada da procuração outorgada ao advogado signatário da petição inicial; 3.2) a juntada de todos os documentos da pessoa falecida, a saber: a) certidão de óbito; b) RG e CPF; c) se casado, certidão de casamento; d) certidão do pacto antenupcial, se existir; e) se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; f) se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença; g) certidão negativa federal DRF, do de cujus, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; h) comprovante do último domicílio da pessoa finada; 3.3) a juntada de documento de identificação de todos os herdeiros, a saber: a) RG e CPF; b) se casado, certidão de casamento; c) certidão do pacto antenupcial, se existir; d) se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; e) se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença; 3.4) a juntada de documentos pessoais de eventual cônjuge ou companheiro da pessoa falecida; 3.5) a juntada da certidão negativa de testamento em nome do de cujus (que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline); 3.6) a juntada da certidão negativa de dependentes do INSS; 3.7) a juntada das primeiras declarações e esboço do plano de partilha; 3.8) a juntada das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis urbanos que eventualmente componham o espólio, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior, e certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel; 3.9) a juntada das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis rurais que eventualmente componham o espólio, juntamente com o comprovante de propriedade, a eventual certidão de ônus reais, a certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel e o certificado de cadastro de imóvel rural; 3.10) a juntada, para os bens móveis que eventualmente componham o espólio, dos documentos de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.. Em cumprimento ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, o advogado da parte autora deverá apresentar uma minuta contendo a relação detalhada de todos os documentos necessários ao regular processamento do presente arrolamento, com a devida indicação das folhas em que cada um deles foi juntado aos autos. Fica também ressalvado que, no decorrer do procedimento, poderá ser requerida a juntada de documentos complementares, caso sejam necessários para a correta apuração do espólio. 4) Feitas as primeiras declarações e estando todos documentos em ordem, CITEM-SE para os termos do inventário e da partilha o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do artigo 628 do Código de Processo Civil. As citações e intimações deverão ser instruídas com cópia das primeiras declarações. 5) Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações. 6) Tratando-se de inventário judicial pelo procedimento ordinário, necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais. Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GERALDINE PAIVA MARQUES (OAB 548630/SP)
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