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1000660-06.2026.5.02.0706

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000660-06.2026.5.02.0706 REQUERENTE: ACCENTURE DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LETICIA LUCATI RAMOS MELETO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3569466 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001453-76.2025.5.02.0706 (b61ff65); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001453-76.2025.5.02.0706 (a31f46f); 3. Laudo Pericial Contábil (1793d53); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (edc6b71). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001453-76.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (61ff74d) e fixo o crédito exequendo em R$ 674.369,58 relativo ao principal e R$ 59.326,35, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 72.826,30 (5%), vigentes em 31/07/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCENTURE DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000660-06.2026.5.02.0706 REQUERENTE: ACCENTURE DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LETICIA LUCATI RAMOS MELETO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3569466 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001453-76.2025.5.02.0706 (b61ff65); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001453-76.2025.5.02.0706 (a31f46f); 3. Laudo Pericial Contábil (1793d53); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (edc6b71). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001453-76.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (61ff74d) e fixo o crédito exequendo em R$ 674.369,58 relativo ao principal e R$ 59.326,35, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 72.826,30 (5%), vigentes em 31/07/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LUCATI RAMOS MELETO DE OLIVEIRA

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