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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1000659-54.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 227: Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, se a qualquer momento houver notícia de que o bem está em endereço localizado em outra Comarca, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde fora localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela em tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Assim, considerando que o novo endereço informado se localiza no estado da Bahia, seria cabível a expedição de carta precatória. Contudo, por se tratar de ação de busca e apreensão, tal providência mostra-se desnecessária. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comunicação da parte sobre a distribuição direta do pedido na comarca indicada. No silêncio, o processo será extinto (artigo 485, CPC). Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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