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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000659-49.2024.5.02.0202 AUTOR: DENIS SOARES RÉU: POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9f6c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 01 de setembro de 2026. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO #id:1db37e2 / #id:8ee064c: manifestam-se as partes acerca do prosseguimento da execução. 1. Da Penhora sobre o Faturamento A Executada requer a manutenção da suspensão da penhora sobre seu faturamento ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar de 5%. O Exequente, por seu turno, requer o reconhecimento do inadimplemento e a retomada da constrição. Sem razão a Executada. A suspensão determinada no ID f45a58f possuía caráter estritamente acautelatório e estava condicionada à readequação e ao julgamento dos cálculos de liquidação. Com a prolação da decisão homologatória de ID 628bc29, restou fixado o crédito exequendo e superada a condição suspensiva. Ademais, o patamar de 15% não comporta nova minoração (para 5%), uma vez que já foi exaustivamente analisado e fixado por este Juízo na decisão de ID b0ccba9, consistindo em ponto de equilíbrio adequado entre a satisfação do crédito e o princípio da preservação da empresa. Desse modo, defiro o pleito do Exequente e determino a retomada imediata da penhora sobre o faturamento no percentual de 15%. Fica ressalvado, em acolhimento parcial aos fundamentos da Executada, que a base de cálculo deverá observar a receita financeira efetivamente ingressada, excluindo-se operações canceladas e simples remessas, mantendo-se o dia 20 de cada mês para a respectiva comprovação e depósito. 2. Da Liberação de Valores Ante o caráter definitivo da presente execução e o requerimento autoral, defiro a liberação dos valores constritos (extrato de ID e36fa48), nos termos da atualização de #id:cee8de0. 3. Das Medidas Coercitivas (Protesto e BNDT) O Exequente postula a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, nos termos do art. 883-A da CLT. Indefiro, por ora. Cumpre alertar que ainda não decorreu o prazo legal de 45 dias contados a partir da intimação para o cumprimento definitivo da decisão (consubstanciado na recente homologação dos cálculos). Desse modo, persistindo o interesse na expedição da certidão de protesto, deverá a parte Exequente renovar o pleito oportunamente, após o esgotamento do referido lapso temporal. Ressalto que resta já deferida a inscrição no BNDT caso se verifique o decurso do prazo in albis, conforme diretrizes já traçadas na decisão de ID 628bc29. Quanto ao pedido de execução pelas pesquisas patrimoniais ARGOS (Sisbajud, Arisp, Renajud e Infojud - todas as modalidades), defiro. Com a resposta, Intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11- A da CLT. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CARLOS EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000659-49.2024.5.02.0202 AUTOR: DENIS SOARES RÉU: POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DENIS SOARES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 05 de setembro de 2026. JULIANA KAWAHASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS SOARES
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