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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000659-41.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samara Cristina Aprigio Santos - - Jeanes Ramos dos Santos - F.G.A. dos Santos Corretagem de Imoveis-ME - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento da requerida, o contrato firmado entre as partes em 22 de novembro de 2018; (b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, aos autores a quantia de R$ 17.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 30 de novembro de 2018, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, serão aplicados a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária na forma estabelecida pela legislação. Por fim, JULGO EXTINTO o pleito processual nos termos acima. Diante da sucumbência mínima dos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a requerida arcará integralmente com as custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramentedecaráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposiçãodepenalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RONY APARECIDO ZANQUETA (OAB 228769/SP), JOSÉ ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB 378163/SP), JOSÉ ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB 378163/SP)
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