Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000659-19.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: GILMARA SUELEN DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA CHAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8145f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id: 73e314b - A reclamante requer a liberação do alvará nº 20260318115625056576, no valor de R$ 1.887,32, cuja expedição havia sido determinada pela decisão de 22/01/2026. Verifica-se, contudo, que, embora o deferimento formal do processamento da Recuperação Judicial nº 4000034-92.2026.8.26.0260 tenha ocorrido em 11/02/2026, o Juízo Universal já havia, em 19/01/2026, antecipado os efeitos do stay period, determinando a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e a vedação de atos constritivos. Ademais, por decisão de 24/02/2026, este Juízo determinou expressamente que os valores já depositados permanecessem à disposição do Juízo, vedado o levantamento até ulterior deliberação. O crédito objeto da presente execução decorre de relação de trabalho integralmente anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que, em princípio, atrai sua submissão ao procedimento recuperacional, observado o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, por ora, mantenha-se sustado o levantamento do valor objeto do alvará nº 20260318115625056576. Deverá a executada, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido constante no #id: 73e314b e para que informe, documentalmente, a situação atual da Recuperação Judicial nº 4000034-92.2026.8.26.0260, especialmente: a) eventual prorrogação do stay period; b) apresentação ou homologação do plano de recuperação judicial; c) inclusão do crédito da reclamante na relação de credores, com indicação do respectivo valor e classe; d) eventual deliberação do Juízo Universal acerca de valores depositados em execuções trabalhistas. No mesmo prazo, deverá informar se houve pagamento direto de quaisquer parcelas do parcelamento anteriormente homologado nestes autos, juntando os respectivos comprovantes. Mantenha-se reservado o valor de R$ 1.887,32, vedada sua restituição à recuperanda até ulterior deliberação. Após o decurso do prazo ou, em apresentada a manifestação, venjam conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA CHAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000659-19.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: GILMARA SUELEN DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA CHAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8145f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id: 73e314b - A reclamante requer a liberação do alvará nº 20260318115625056576, no valor de R$ 1.887,32, cuja expedição havia sido determinada pela decisão de 22/01/2026. Verifica-se, contudo, que, embora o deferimento formal do processamento da Recuperação Judicial nº 4000034-92.2026.8.26.0260 tenha ocorrido em 11/02/2026, o Juízo Universal já havia, em 19/01/2026, antecipado os efeitos do stay period, determinando a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e a vedação de atos constritivos. Ademais, por decisão de 24/02/2026, este Juízo determinou expressamente que os valores já depositados permanecessem à disposição do Juízo, vedado o levantamento até ulterior deliberação. O crédito objeto da presente execução decorre de relação de trabalho integralmente anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que, em princípio, atrai sua submissão ao procedimento recuperacional, observado o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, por ora, mantenha-se sustado o levantamento do valor objeto do alvará nº 20260318115625056576. Deverá a executada, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido constante no #id: 73e314b e para que informe, documentalmente, a situação atual da Recuperação Judicial nº 4000034-92.2026.8.26.0260, especialmente: a) eventual prorrogação do stay period; b) apresentação ou homologação do plano de recuperação judicial; c) inclusão do crédito da reclamante na relação de credores, com indicação do respectivo valor e classe; d) eventual deliberação do Juízo Universal acerca de valores depositados em execuções trabalhistas. No mesmo prazo, deverá informar se houve pagamento direto de quaisquer parcelas do parcelamento anteriormente homologado nestes autos, juntando os respectivos comprovantes. Mantenha-se reservado o valor de R$ 1.887,32, vedada sua restituição à recuperanda até ulterior deliberação. Após o decurso do prazo ou, em apresentada a manifestação, venjam conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMARA SUELEN DOS SANTOS