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1000659-02.2025.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000659-02.2025.5.02.0271 RECORRENTE: JONAS PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924d1a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000659-02.2025.5.02.0271 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (SP226482) FABIO ALLEGRETTI COOPER (SP513253) JEAN DE CASTRO FELIPPINI (SP280299) PAULO GIURNI PIRES (SP91830) Recorrido: Advogado(s): JONAS PEREIRA DE LIMA DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) RECURSO DE: COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 4dd3e9c; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9bc79c7). Regular a representação processual (Id c5db2f9; fb6337d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id efdbb53; Custas pagas no RO: id dc8e9d1; Depósito recursal recolhido no RR, id 69291c6; Custas processuais pagas no RR: iddb714bc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O Regional deixou claro que as expressões "ato grave" ou "falta grave" são utilizadas para designar condutas que tornam insustentável a continuidade do vínculo, enquadrando a desídia alegada pela empresa nessa categoria. Concluiu que a decisão adotou tese explícita sobre a matéria, inexistindo vícios que autorizassem a reforma do julgado via embargos de declaração. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Consta do v. acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em epígrafe e contra essa decisão o reclamante se insurge, aduzindo que a imputação injusta de falta grave e o procedimento abusivo adotado pela reclamada caracterizam violação direta à honra, à imagem profissional e à dignidade do trabalhador. Por dano moral deve ser entendido todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride aos atributos valorativos (honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e/ou aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada). Entendo que o procedimento da ré, consubstanciado na despedida por justa causa sob acusação de ato grave por parte do autor, que não restou comprovado, caracteriza ofensa à sua integridade moral. Assim, considerando-se as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica do empregador, o grau de culpa, a gravidade da lesão e, ainda, a função pedagógica e punitiva da medida, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela taxa SELIC e após 30.08.24, pelo IPCA acrescido de juros correspondentes à subtração "SELIC menos IPCA", vedando-se a apuração negativa, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil." O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-RR-142400-72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR-50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR-31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 927, CC. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O Regional reconheceu a natureza salarial dos valores pagos como prêmio produtividade. Fundamentou que a verba era paga mensalmente, o que descaracteriza sua natureza condicional e atrai a integração remuneratória. Além disso, utilizou máximas de experiência do setor da construção civil para concluir que o pagamento habitual de prêmios frequentemente mascara o descumprimento da legislação trabalhista, determinando reflexos em diversas parcelas contratuais e rescisórias. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tltv SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JONAS PEREIRA DE LIMA - COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000659-02.2025.5.02.0271 RECORRENTE: JONAS PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924d1a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000659-02.2025.5.02.0271 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (SP226482) FABIO ALLEGRETTI COOPER (SP513253) JEAN DE CASTRO FELIPPINI (SP280299) PAULO GIURNI PIRES (SP91830) Recorrido: Advogado(s): JONAS PEREIRA DE LIMA DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) RECURSO DE: COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 4dd3e9c; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9bc79c7). Regular a representação processual (Id c5db2f9; fb6337d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id efdbb53; Custas pagas no RO: id dc8e9d1; Depósito recursal recolhido no RR, id 69291c6; Custas processuais pagas no RR: iddb714bc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O Regional deixou claro que as expressões "ato grave" ou "falta grave" são utilizadas para designar condutas que tornam insustentável a continuidade do vínculo, enquadrando a desídia alegada pela empresa nessa categoria. Concluiu que a decisão adotou tese explícita sobre a matéria, inexistindo vícios que autorizassem a reforma do julgado via embargos de declaração. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Consta do v. acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em epígrafe e contra essa decisão o reclamante se insurge, aduzindo que a imputação injusta de falta grave e o procedimento abusivo adotado pela reclamada caracterizam violação direta à honra, à imagem profissional e à dignidade do trabalhador. Por dano moral deve ser entendido todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride aos atributos valorativos (honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e/ou aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada). Entendo que o procedimento da ré, consubstanciado na despedida por justa causa sob acusação de ato grave por parte do autor, que não restou comprovado, caracteriza ofensa à sua integridade moral. Assim, considerando-se as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica do empregador, o grau de culpa, a gravidade da lesão e, ainda, a função pedagógica e punitiva da medida, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela taxa SELIC e após 30.08.24, pelo IPCA acrescido de juros correspondentes à subtração "SELIC menos IPCA", vedando-se a apuração negativa, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil." O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-RR-142400-72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR-50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR-31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 927, CC. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O Regional reconheceu a natureza salarial dos valores pagos como prêmio produtividade. Fundamentou que a verba era paga mensalmente, o que descaracteriza sua natureza condicional e atrai a integração remuneratória. Além disso, utilizou máximas de experiência do setor da construção civil para concluir que o pagamento habitual de prêmios frequentemente mascara o descumprimento da legislação trabalhista, determinando reflexos em diversas parcelas contratuais e rescisórias. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tltv SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JONAS PEREIRA DE LIMA - COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA

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