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1000658-84.2026.5.02.0302

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000658-84.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: WILLIAN ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CASA C&C COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6934e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por WILLIAN ALVES DOS SANTOS, condenando solidariamente CASA C&C COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA e CASA C&C ITANHAEM COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, a pagarem e cumprirem as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pleitos. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto FGTS + 40%, férias indenizadas mais um terço e juros, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, àqueles julgados improcedentes, crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Parte Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA C&C COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - CASA C&C ITANHAEM COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000658-84.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: WILLIAN ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CASA C&C COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6934e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por WILLIAN ALVES DOS SANTOS, condenando solidariamente CASA C&C COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA e CASA C&C ITANHAEM COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, a pagarem e cumprirem as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pleitos. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto FGTS + 40%, férias indenizadas mais um terço e juros, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, àqueles julgados improcedentes, crédito esse com exigibilidade suspensa na forma do art. art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Parte Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ALVES DOS SANTOS

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