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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000658-55.2023.8.11.0022 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AGRAVADO), B6 ASSETS LTDA - CNPJ: 49.380.692/0001-30 (AGRAVADO), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - CPF: 812.998.852-68 (ADVOGADO), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - CPF: 003.429.942-47 (ADVOGADO), CLEIDSON DE OLIVEIRA GREGORIO GARCIA - CPF: 691.771.981-15 (AGRAVANTE), DENIVAN BALEEIRO BONADIO - CPF: 050.603.811-45 (ADVOGADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Ação Monitória. Gratuidade de justiça indeferida. Determinação de recolhimento do preparo. Inércia da parte. Juntada tardia de documento. Preclusão temporal. Deserção configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se (i) a juntada tardia de documento de comprovação de renda, após o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, tem o condão de afastar a preclusão temporal e a pena de deserção; e (ii) houve violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O descumprimento das determinações sucessivas para comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, para o recolhimento do preparo no prazo legal implica a ocorrência de dupla preclusão temporal, operando-se a deserção do recurso. 4. A apresentação intempestiva de comprovante de rendimentos não possui aptidão para reabrir faculdade processual atingida pela preclusão, tampouco afasta a obrigatoriedade do pagamento do preparo assinalado. 5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não possuem caráter absoluto, não servindo de justificativa para a inobservância desarrazoada de prazos processuais peremptórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e transcorrido in albis o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal, opera-se a preclusão temporal e a consequente deserção da apelação. 2. A juntada tardia de documentos de hipossuficiência após o decurso do prazo para o preparo não afasta a preclusão nem convalida o vício processual." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 2º, 932, III, e 1.007, caput, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2533442/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2343149/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2024. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por CLEIDSON DE OLIVEIRA GREGORIO GARCIA contra a r. decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto nos autos da Ação Monitória nº 1000658-55.2023.8.11.0022, ajuizada em seu desfavor por B6 ASSETS LTDA., diante do reconhecimento da manifesta deserção recursal. O agravante sustenta a tempestiva comprovação de sua hipossuficiência econômica, aduzindo ter colacionado ao processado o holerite comprobatório antes da prolação da decisão monocrática de deserção, o que afastaria a alegação de inércia. Aduz ter havido violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, apontando error in procedendo na desconsideração do documento apresentado. Assevera que seus rendimentos líquidos comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Defende a existência de precedentes nos próprios autos que deferiram a gratuidade de justiça à parte contrária, alegando tratamento desproporcional. Pede, pois, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular processamento do recurso de apelação. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso, haja vista a ocorrência de preclusão e a inércia do recorrente quanto ao recolhimento do preparo determinado. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto por CLEIDSON DE OLIVEIRA GREGORIO GARCIA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso de Apelação Cível por ele interposto, em razão do reconhecimento da manifesta deserção recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo Interno e passo ao exame do mérito. A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento. Em que pese a alegação do agravante de que a juntada do holerite (Id. 380437399), em data anterior à prolação da decisão monocrática de deserção, teria o condão de afastar a inércia e sanar o vício processual, a dinâmica dos atos processuais revela a ocorrência de dupla preclusão temporal. Ao interpor a apelação cível, o recorrente requereu o benefício da gratuidade da justiça sem colacionar aos autos documentos idôneos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Por vislumbrar elementos que infirmavam o pleito, este Relator, com esteio no art. 99, § 2º, do CPC, intimou a parte recorrente para que comprovasse sua incapacidade financeira no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o referido comando restou desatendido, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 372558357. Em consequência da inércia, sobreveio a decisão de Id. 374082381, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do recorrente para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado regularmente dessa determinação, o agravante permaneceu novamente inerte, operando-se em 23 de junho de 2026 a certidão de decurso de prazo sem manifestação ou recolhimento do preparo (Id. 377656860). Somente em 06 de julho de 2026 (Id. 380437399) — quando esgotados há muito os prazos para comprovação da renda e para o recolhimento das custas — o apelante veio aos autos para tão somente juntar holerite atualizado, desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas recursais. Em 09/07/2026, foi publicada a decisão monocrática negando seguimento ao apelo por deserção. Nesse cenário, torna-se inequívoco que a petição tardia apresentada em 06/07/2026 não possui aptidão para restaurar a faculdade processual atingida pela preclusão temporal. Primeiro, porque o prazo específico para a juntada de comprovantes de hipossuficiência já se encerrara quando da primeira certidão de transcurso in albis (Id. 372558357), capítulo decisório sobre o qual não mais cabia rediscussão naquela fase processual. Segundo, porque a intimação subsequente (Id. 374082381) não abriu nova oportunidade para debate da gratuidade, mas fixou a obrigação estrita de recolhimento do preparo, providência da qual o agravante também se abstivera no prazo legal. Insta salientar que os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) não são absolutos e não servem como salvo-conduto para o descumprimento injustificado de prazos peremptórios estipulados no Código de Processo Civil. O entendimento adotado na decisão monocrática encontra alinhamento firme e pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. Opera-se a preclusão temporal e deve ser decretada a deserção quando, indeferida a gratuidade total da ação e reduzido o valor das custas, a parte é intimada para realizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas faz o recolhimento após o decurso do prazo assinalado. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2343149 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Portanto, diante do transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo determinado em sede de cognição sumária recursal, a imperatividade do não conhecimento da apelação por deserção (art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do CPC) deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de Id. 377872879. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000658-55.2023.8.11.0022 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AGRAVADO), B6 ASSETS LTDA - CNPJ: 49.380.692/0001-30 (AGRAVADO), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - CPF: 812.998.852-68 (ADVOGADO), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - CPF: 003.429.942-47 (ADVOGADO), CLEIDSON DE OLIVEIRA GREGORIO GARCIA - CPF: 691.771.981-15 (AGRAVANTE), DENIVAN BALEEIRO BONADIO - CPF: 050.603.811-45 (ADVOGADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Ação Monitória. Gratuidade de justiça indeferida. Determinação de recolhimento do preparo. Inércia da parte. Juntada tardia de documento. Preclusão temporal. Deserção configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se (i) a juntada tardia de documento de comprovação de renda, após o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, tem o condão de afastar a preclusão temporal e a pena de deserção; e (ii) houve violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O descumprimento das determinações sucessivas para comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, para o recolhimento do preparo no prazo legal implica a ocorrência de dupla preclusão temporal, operando-se a deserção do recurso. 4. A apresentação intempestiva de comprovante de rendimentos não possui aptidão para reabrir faculdade processual atingida pela preclusão, tampouco afasta a obrigatoriedade do pagamento do preparo assinalado. 5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não possuem caráter absoluto, não servindo de justificativa para a inobservância desarrazoada de prazos processuais peremptórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e transcorrido in albis o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal, opera-se a preclusão temporal e a consequente deserção da apelação. 2. A juntada tardia de documentos de hipossuficiência após o decurso do prazo para o preparo não afasta a preclusão nem convalida o vício processual." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 2º, 932, III, e 1.007, caput, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2533442/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2343149/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2024. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por CLEIDSON DE OLIVEIRA GREGORIO GARCIA contra a r. decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto nos autos da Ação Monitória nº 1000658-55.2023.8.11.0022, ajuizada em seu desfavor por B6 ASSETS LTDA., diante do reconhecimento da manifesta deserção recursal. O agravante sustenta a tempestiva comprovação de sua hipossuficiência econômica, aduzindo ter colacionado ao processado o holerite comprobatório antes da prolação da decisão monocrática de deserção, o que afastaria a alegação de inércia. Aduz ter havido violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, apontando error in procedendo na desconsideração do documento apresentado. Assevera que seus rendimentos líquidos comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Defende a existência de precedentes nos próprios autos que deferiram a gratuidade de justiça à parte contrária, alegando tratamento desproporcional. Pede, pois, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular processamento do recurso de apelação. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso, haja vista a ocorrência de preclusão e a inércia do recorrente quanto ao recolhimento do preparo determinado. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto por CLEIDSON DE OLIVEIRA GREGORIO GARCIA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso de Apelação Cível por ele interposto, em razão do reconhecimento da manifesta deserção recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo Interno e passo ao exame do mérito. A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento. Em que pese a alegação do agravante de que a juntada do holerite (Id. 380437399), em data anterior à prolação da decisão monocrática de deserção, teria o condão de afastar a inércia e sanar o vício processual, a dinâmica dos atos processuais revela a ocorrência de dupla preclusão temporal. Ao interpor a apelação cível, o recorrente requereu o benefício da gratuidade da justiça sem colacionar aos autos documentos idôneos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Por vislumbrar elementos que infirmavam o pleito, este Relator, com esteio no art. 99, § 2º, do CPC, intimou a parte recorrente para que comprovasse sua incapacidade financeira no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o referido comando restou desatendido, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 372558357. Em consequência da inércia, sobreveio a decisão de Id. 374082381, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do recorrente para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado regularmente dessa determinação, o agravante permaneceu novamente inerte, operando-se em 23 de junho de 2026 a certidão de decurso de prazo sem manifestação ou recolhimento do preparo (Id. 377656860). Somente em 06 de julho de 2026 (Id. 380437399) — quando esgotados há muito os prazos para comprovação da renda e para o recolhimento das custas — o apelante veio aos autos para tão somente juntar holerite atualizado, desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas recursais. Em 09/07/2026, foi publicada a decisão monocrática negando seguimento ao apelo por deserção. Nesse cenário, torna-se inequívoco que a petição tardia apresentada em 06/07/2026 não possui aptidão para restaurar a faculdade processual atingida pela preclusão temporal. Primeiro, porque o prazo específico para a juntada de comprovantes de hipossuficiência já se encerrara quando da primeira certidão de transcurso in albis (Id. 372558357), capítulo decisório sobre o qual não mais cabia rediscussão naquela fase processual. Segundo, porque a intimação subsequente (Id. 374082381) não abriu nova oportunidade para debate da gratuidade, mas fixou a obrigação estrita de recolhimento do preparo, providência da qual o agravante também se abstivera no prazo legal. Insta salientar que os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) não são absolutos e não servem como salvo-conduto para o descumprimento injustificado de prazos peremptórios estipulados no Código de Processo Civil. O entendimento adotado na decisão monocrática encontra alinhamento firme e pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. Opera-se a preclusão temporal e deve ser decretada a deserção quando, indeferida a gratuidade total da ação e reduzido o valor das custas, a parte é intimada para realizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas faz o recolhimento após o decurso do prazo assinalado. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2343149 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Portanto, diante do transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo determinado em sede de cognição sumária recursal, a imperatividade do não conhecimento da apelação por deserção (art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do CPC) deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de Id. 377872879. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026