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TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1000658-33.2026.8.26.0022 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador - Nomeação - V.H.S.M. - L.M. - - T.F.F.M. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer que proposta por V.H. dos S. M., representado pelos genitores, em face da Governo do Estado de São Paulo, com pedido de tutela antecipada, pleiteando disponibilização imediata de professor auxiliar para acompanhamento especializado na Estado Estadual Noedir Mazzini. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a tutela de urgência para disponibilização imediata de profissional de apoio escolar e para determinar a intimação e a citação da requerida (fls. 26/29). A requerida apresentou contestação, aduzindo, em apertada síntese, a improcedência da ação, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Subsidiariamente, sustentou a desnecessidade de que o apoio especializado seja prestado por docente e a impossibilidade de atendimento em regime de exclusividade (fls. 40/58). Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial e requereu a procedência da ação, com a efetiva implementação de profissional de apoio especializado para garantir sua inclusão e adequado desenvolvimento no ambiente escolar (fls. 64/66). Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação, com a determinação de fornecimento de profissional de apoio escolar, nos termos do Atendimento Educacional Especializado (AEE), apto a atender as dificuldades e necessidades específicas do autor, ou, alternativamente, que lhe seja assegurado acesso a unidade de ensino capaz de ofertar o suporte necessário ao seu desenvolvimento educacional e social (fls. 70/72). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se no sistema SAJ o nome do patrono conveniado indicado para a defesa dos interesses da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos, ausentes elementos que evidenciem a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. (fl. 15) O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessária a delimitação das questões controvertidas e a verificação da necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da controvérsia. No caso dos autos, a controvérsia reside, em síntese, na verificação da necessidade de disponibilização de profissional de apoio escolar ao autor, observadas suas condições pessoais e educacionais, bem como na suficiência das medidas atualmente disponibilizadas pela rede pública de ensino para assegurar seu direito fundamental à educação inclusiva. A matéria envolve direito protegido pelos arts. 205, 206 e 208, inciso III, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mostrando-se indispensável a adequada instrução do feito para formação do convencimento judicial. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Fica desde já consignado que o simples protesto genérico por provas não será considerado suficiente, devendo a parte demonstrar a utilidade da prova pretendida para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Não havendo interesse na produção de outras provas, ou entendendo as partes que a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, deverão apresentar memoriais finais no mesmo prazo. Após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, caso presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
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