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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 1000658-19.2024.5.02.0314 EMBARGANTE: SAMIRA POMPEU DE AGUIAR MONTEIRO EMBARGADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3e7c14d) proferido nos autos do processo 1000658-19.2024.5.02.0314 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000658-19.2024.5.02.0314 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão apreciou a integralidade da matéria devolvida ao Tribunal, limitada ao tema objeto da insurgência recursal. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi impugnada em recurso, razão pela qual não integrava o objeto da devolução recursal, inexistindo omissão a ser suprida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo devolução recursal quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não há omissão no acórdão que se limitou ao exame da matéria efetivamente impugnada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000658-19.2024.5.02.0314, em que são EMBARGANTES SAMIRA POMPEU DE AGUIAR MONTEIRO e SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. e são EMBARGADOS BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA e RESERVA TIBAGY FAMILY HOME. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 358/362, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. É o relatório. V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, reconheceu a validade do pedido de demissão de empregada gestante, firmando entendimento no sentido de que tal ato prescinde de assistência sindical, em violação ao que dispõe o artigo 500 da CLT. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que à empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, direito fundamental e irrenunciável, no termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, sendo, ainda, imprescindível a chancela sindical do ato rescisório, conforme preceitua o artigo 500, da CLT, considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, afirmando que tal matéria foi deduzida na petição inicial e reiterada nos recursos, razão pela qual requer manifestação expressa sobre o tema. Todavia, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou integralmente a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos exatos limites da insurgência recursal. Com efeito, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, o único tema objeto de impugnação foi o reconhecimento da estabilidade gestante, inexistindo insurgência específica quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Do mesmo modo, observa-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamante limitou sua irresignação à controvérsia relativa à estabilidade gestante, sem renovar qualquer discussão acerca da responsabilidade da segunda reclamada. Desse modo, não havia matéria a ser apreciada pelo Tribunal quanto ao tema suscitado nos presentes embargos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante pretende provocar manifestação sobre questão que não integrou a devolução recursal, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamante. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, reconheceu a validade do pedido de demissão de empregada gestante, firmando entendimento no sentido de que tal ato prescinde de assistência sindical, em violação ao que dispõe o artigo 500 da CLT. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que à empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, direito fundamental e irrenunciável, no termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, sendo, ainda, imprescindível a chancela sindical do ato rescisório, conforme preceitua o artigo 500, da CLT, considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve, em momento algum, insurgência recursal da reclamante quanto ao pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal e teria transitado em julgado. Requer, assim, seja complementado o julgado para consignar expressamente a manutenção da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma apreciou exclusivamente a matéria devolvida ao exame deste Tribunal, qual seja, a controvérsia relativa à estabilidade gestante, único tema impugnado pela reclamante em seu recurso ordinário e, posteriormente, reiterado em recurso de revista. A ausência de manifestação acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre justamente da inexistência de devolução dessa matéria à instância revisora, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Não compete ao Tribunal emitir pronunciamento sobre questão que não integrou o objeto do recurso, sob pena de extrapolar os limites da devolutividade recursal. Também não há necessidade de consignação expressa de que foi mantida a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, uma vez que a ausência de impugnação específica pela parte interessada fez com que a sentença permanecesse íntegra nesse particular, operando-se os efeitos processuais decorrentes da preclusão e do trânsito em julgado, independentemente de manifestação expressa no acórdão. Assim, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018471091000000191457715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018471091000000191457715?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- RESERVA TIBAGY FAMILY HOME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 1000658-19.2024.5.02.0314 EMBARGANTE: SAMIRA POMPEU DE AGUIAR MONTEIRO EMBARGADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3e7c14d) proferido nos autos do processo 1000658-19.2024.5.02.0314 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000658-19.2024.5.02.0314 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão apreciou a integralidade da matéria devolvida ao Tribunal, limitada ao tema objeto da insurgência recursal. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi impugnada em recurso, razão pela qual não integrava o objeto da devolução recursal, inexistindo omissão a ser suprida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo devolução recursal quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não há omissão no acórdão que se limitou ao exame da matéria efetivamente impugnada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000658-19.2024.5.02.0314, em que são EMBARGANTES SAMIRA POMPEU DE AGUIAR MONTEIRO e SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. e são EMBARGADOS BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA e RESERVA TIBAGY FAMILY HOME. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 358/362, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. É o relatório. V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, reconheceu a validade do pedido de demissão de empregada gestante, firmando entendimento no sentido de que tal ato prescinde de assistência sindical, em violação ao que dispõe o artigo 500 da CLT. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que à empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, direito fundamental e irrenunciável, no termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, sendo, ainda, imprescindível a chancela sindical do ato rescisório, conforme preceitua o artigo 500, da CLT, considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, afirmando que tal matéria foi deduzida na petição inicial e reiterada nos recursos, razão pela qual requer manifestação expressa sobre o tema. Todavia, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou integralmente a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos exatos limites da insurgência recursal. Com efeito, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, o único tema objeto de impugnação foi o reconhecimento da estabilidade gestante, inexistindo insurgência específica quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Do mesmo modo, observa-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamante limitou sua irresignação à controvérsia relativa à estabilidade gestante, sem renovar qualquer discussão acerca da responsabilidade da segunda reclamada. Desse modo, não havia matéria a ser apreciada pelo Tribunal quanto ao tema suscitado nos presentes embargos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante pretende provocar manifestação sobre questão que não integrou a devolução recursal, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamante. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, reconheceu a validade do pedido de demissão de empregada gestante, firmando entendimento no sentido de que tal ato prescinde de assistência sindical, em violação ao que dispõe o artigo 500 da CLT. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que à empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, direito fundamental e irrenunciável, no termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, sendo, ainda, imprescindível a chancela sindical do ato rescisório, conforme preceitua o artigo 500, da CLT, considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve, em momento algum, insurgência recursal da reclamante quanto ao pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal e teria transitado em julgado. Requer, assim, seja complementado o julgado para consignar expressamente a manutenção da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma apreciou exclusivamente a matéria devolvida ao exame deste Tribunal, qual seja, a controvérsia relativa à estabilidade gestante, único tema impugnado pela reclamante em seu recurso ordinário e, posteriormente, reiterado em recurso de revista. A ausência de manifestação acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre justamente da inexistência de devolução dessa matéria à instância revisora, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Não compete ao Tribunal emitir pronunciamento sobre questão que não integrou o objeto do recurso, sob pena de extrapolar os limites da devolutividade recursal. Também não há necessidade de consignação expressa de que foi mantida a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, uma vez que a ausência de impugnação específica pela parte interessada fez com que a sentença permanecesse íntegra nesse particular, operando-se os efeitos processuais decorrentes da preclusão e do trânsito em julgado, independentemente de manifestação expressa no acórdão. Assim, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018471091000000191457715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018471091000000191457715?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMIRA POMPEU DE AGUIAR MONTEIRO