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1000658-18.2026.8.26.0415

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara

    Processo 1000658-18.2026.8.26.0415 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hélio Junior Aparecido da Silva - Vistos. Nomeio inventariante o requerente Hélio Júnior Aparecido da Silva, independentemente de compromisso. Defiro ao inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (anotado) Processe-se como arrolamento, observando-se o procurador: 1. A juntada de certidão de inexistência de testamento, obtida através do site Registro Central de Testamentos On-line - RCTO (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/). (PROVIDENCIAR) 2. A representação de todos os interessados e seus cônjuges, se casados forem; (PROVIDENCIAR) 3. Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 653 do Novo Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; (PROVIDENCIAR) 4. Se todas as documentações dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; (em ordem) 5. Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; (PROVIDENCIAR/em ordem) 6. Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do (a) inventariado (a); (em ordem) 7. Na falta de algum item deverá o (a) inventariante ser intimado (a) para regularização no prazo de 30 dias. 8. Deverá verificar a serventia, a final, se o feito encontra-se regularmente instruído. Sem prejuízo, deverá o inventariante emendar a petição inicial atribuindo à causa o valor do monte-mor, nos termos do artigo 662, § 1º, do NCPC, c.c. o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.595/85, bem como complementar o valor das custas, se o caso. 9. Quanto a incidência ou não do imposto causa mortis - ITCMD, saliento que não há necessidade de apresentação da declaração no procedimento de arrolamento, conforme estabeleceu o Tema 1074 do STJ "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB 378424/SP)

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