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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000658-11.2024.8.26.0634/SP EXEQUENTE: MICHELE DE CARVALHO ADVOGADO(A): MICHELE DE CARVALHO (OAB SP462293) EXECUTADO: CAROLINE DA SILVA DE JESUS MARTINS ADVOGADO(A): MICHELE DE CARVALHO (OAB SP462293) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. Entendo que o feito comporta imediata retomada do seu curso processual. Findo o prazo da suspensão deferida com base no artigo 922 do Código de Processo Civil (Evento 85), e diante da expressa comunicação de que a obrigação não foi integralmente quitada no período concedido (Evento 96), a execução deve prosseguir de forma regular pelo saldo devedor remanescente, nos moldes do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tenho que os cálculos trazidos pela exequente no Evento 96 padecem de manifesto equívoco aritmético e não podem ser chancelados pelo juízo. A credora deixou de abater do montante total a primeira parcela levantada nos autos (Evento 73), limitando-se a deduzir a quantia de R$ 1.428,92 (Evento 96), em flagrante contradição com o cálculo do Evento 92, no qual ela própria havia reconhecido o recebimento de R$ 1.569,93 e indicado o saldo residual de R$ 1.130,07 em fevereiro de 2026 (Evento 92). Quanto à imputação do pagamento, assento que toda e qualquer amortização realizada nos autos mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico deve ser integralmente deduzida do saldo devedor (artigo 354 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora e indevido excesso de execução. Ante o exposto, retomada a marcha do feito, com o regular prosseguimento da execução (artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para que traga aos autos memória de cálculo com as devidas retificações, com a regular dedução de todos os levantamentos havidos nos autos, a ser atualizada monetariamente. Com a juntada. determino à Serventia a inserção de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD em nome da executada CAROLINE DA SILVA DE JESUS (CPF: 573.076.808-74), no limite do saldo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.
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