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1000657-69.2026.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000657-69.2026.8.13.0132/MG AUTOR: ANDREIA DIAS NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DECISÃO Vistos etc. A autora ingressou, nesta comarca, com diversas ações judiciais contra a mesma requerida (1000657.69.2026, 1000658.54.2026, 1000659.39.2026, 1000660.24.2026, 1000661.09.2026, 1000662.91.2026, 1000665.46.2026, contudo fundamentando sua pretensão em fatos idênticos, divergindo apenas no que tange aos contratos que são objeto de questionamento, havendo nítido fracionamento de demandas, indicando a possibilidade de litigância predatória (Nota Técnica 01/2022 CIJMG). Para além disso, a autora adota procedimento de ajuizamento plúrimo narrando os mesmos fatos, divergindo, novamente, apenas no que tange aos contratos objeto de questionamento, adotando igual procedimento quanto ao fracionamento das pretensões. “A expressão “litigância predatória” pode ser utilizada em sentido amplo, a abranger as diversas manifestações de abuso de direito de ação que atinjam o próprio sistema de justiça e sua integridade, e não apenas as partes da relação processual (este o uso da expressão que tem sido mais consagrado pela prática, inclusive em outros países de tradição romano germânica e nos da Common Law), e é por vezes empregada em sentido restrito, a expressar práticas predatórias consistentes em litigância artificialmente criada, que se somam às práticas fraudulentas, à litigância frívola e às condutas processuais manifestamente procrastinatórias para compor o conjunto das condutas abusivas do direito de ação que demandam enfrentamento mais firme e constante pelo Poder Judiciário. (...) São evidentemente abusivas, portanto, postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento) (Nota Técnica 12/2024 CIJMG) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS PELA MESMA AUTORA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTOS E PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE SEMELHANTES. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DIMENSÃO DA NECESSIDADE. DEVERES DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A existência de demandas autônomas ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, fundadas na mesma tese jurídica e em pedidos substancialmente idênticos, evidencia fracionamento injustificado de pretensões quando ausente justificativa plausível para a propositura separada. II. Embora a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil constitua, em regra, faculdade processual, a propositura fragmentada de ações repetitivas, sem impedimento jurídico à reunião das pretensões, revela ausência de interesse processual na dimensão da necessidade. III. A pulverização artificial de demandas compromete os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de contrariar a racionalidade e a eficiência que devem orientar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal. IV. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quando constatado o fracionamento injustificado de pretensões deduzidas contra o mesmo réu, com fundamentos e pedidos substancialmente semelhantes. V. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.154973-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código, concedo à parte autora, antes de analisar propriamente a petição apresentada, o prazo de 15 (quinze) dias para EMENDAR A INICIAL, devendo: Reunir todos os processos que tratam dos mesmos fatos, notadamente 1000658.54.2026, 1000659.39.2026, 1000660.24.2026, 1000661.09.2026, 1000662.91.2026, 1000665.46.2026, em único feito, qual seja o feito de nº 1000657.69.2026.2026.0132, o qual deve ter sua petição inicial emendada para inclusão de TODOS os contratos tratados nos demais processos, que serão extintos oportunamente. Advirto que o descumprimento da determinação no prazo fixado terá por consequência o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, IV, e 485, I, CPC). Antes de fazer os autos conclusos, promova-se o apensamento dos feitos conexos ao presente processo para tratamento adequado do conflito. Adotadas as diligências determinadas, venham os autos conclusos para deliberação. Exaurido o prazo sem o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos e venham conclusos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias.

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