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1000657-36.2025.5.02.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000657-36.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES AGRAVADO: MARILANDIA DE NOVAIS ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4537a69) proferida nos autos do processo 1000657-36.2025.5.02.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000657-36.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA: MARILANDIA DE NOVAIS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL ADVOGADA: Dra. MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 27e88e7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id f588bc8). Regular a representação processual (Id c4d609c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. No caso dos autos, observa-se que a reclamada, apontando violações ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, alega que a execução ultrapassa os contornos definidos na ação civil pública. Sustenta que o título judicial garantiu adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente para setores específicos (pronto-socorro, UTI e Central de Materiais), nos quais a reclamante jamais laborou. Alega que a exequente atuava apenas na Unidade de Internação e EEG/EEC, locais ausentes do rol taxativo da condenação coletiva. Defende que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da trabalhadora sob o pretexto de que ela estava inserida na mesma "estrutura hospitalar", reescreveu a sentença exequenda. Argumenta que tal conduta implica ampliação indevida do comando condenatório, ofendendo flagrantemente a coisa julgada material e o devido processo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Tribunal Regional decidiu que a exequente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido na ação civil pública, baseando-se expressamente no artigo 502 do Código de Processo Civil e no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressaltou que a tentativa da reclamada de reabrir a instrução probatória para rediscutir o enquadramento fático da trabalhadora na fase de cumprimento de sentença é inadmissível. Salientou que a reclamante, laborando na "Unidade de Internação" e no "Video EEG", estava lotada em setores inseridos na estrutura hospitalar e submetidos às mesmas condições de risco biológico que fundamentaram a condenação coletiva. Destacou que os referidos setores estão abrangidos pela ratio decidendi do título executivo judicial. Enfatizou que acolher a interpretação restritiva proposta pela executada resultaria no esvaziamento da eficácia da sentença proferida na ação coletiva. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o escopo da sentença coletiva genérica, interpretou que o título abrangia as funções de enfermagem submetidas aos mesmos riscos biológicos dentro da estrutura hospitalar acobertada pela ratio decidendi da condenação originária. Tratando-se de nítida atividade de interpretação e adequação do título executivo genérico à situação individual da exequente, não se verifica a alegada ofensa direta e literal aos incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Sendo assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919253007500000203582709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919253007500000203582709?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000657-36.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES AGRAVADO: MARILANDIA DE NOVAIS ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4537a69) proferida nos autos do processo 1000657-36.2025.5.02.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000657-36.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA: MARILANDIA DE NOVAIS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL ADVOGADA: Dra. MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 27e88e7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id f588bc8). Regular a representação processual (Id c4d609c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. No caso dos autos, observa-se que a reclamada, apontando violações ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, alega que a execução ultrapassa os contornos definidos na ação civil pública. Sustenta que o título judicial garantiu adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente para setores específicos (pronto-socorro, UTI e Central de Materiais), nos quais a reclamante jamais laborou. Alega que a exequente atuava apenas na Unidade de Internação e EEG/EEC, locais ausentes do rol taxativo da condenação coletiva. Defende que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da trabalhadora sob o pretexto de que ela estava inserida na mesma "estrutura hospitalar", reescreveu a sentença exequenda. Argumenta que tal conduta implica ampliação indevida do comando condenatório, ofendendo flagrantemente a coisa julgada material e o devido processo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Tribunal Regional decidiu que a exequente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido na ação civil pública, baseando-se expressamente no artigo 502 do Código de Processo Civil e no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressaltou que a tentativa da reclamada de reabrir a instrução probatória para rediscutir o enquadramento fático da trabalhadora na fase de cumprimento de sentença é inadmissível. Salientou que a reclamante, laborando na "Unidade de Internação" e no "Video EEG", estava lotada em setores inseridos na estrutura hospitalar e submetidos às mesmas condições de risco biológico que fundamentaram a condenação coletiva. Destacou que os referidos setores estão abrangidos pela ratio decidendi do título executivo judicial. Enfatizou que acolher a interpretação restritiva proposta pela executada resultaria no esvaziamento da eficácia da sentença proferida na ação coletiva. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o escopo da sentença coletiva genérica, interpretou que o título abrangia as funções de enfermagem submetidas aos mesmos riscos biológicos dentro da estrutura hospitalar acobertada pela ratio decidendi da condenação originária. Tratando-se de nítida atividade de interpretação e adequação do título executivo genérico à situação individual da exequente, não se verifica a alegada ofensa direta e literal aos incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Sendo assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919253007500000203582709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919253007500000203582709?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - MARILANDIA DE NOVAIS ALMEIDA

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