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1000657-31.2025.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000657-31.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: ALESSON LUIZ PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CLR LAURENTIS & RAMIREZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7d47f proferida nos autos. RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 23/04/2025 em face de CLR LAURENTIS & RAMIREZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO DE SEGURANCA LTDA. Postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de abril de 2023 a novembro de 2024, na função de vigilante de equipamentos. Sustenta que preencheu todos os requisitos do art. 3° da CLT - pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação - e que laborou sem registro em CTPS. Requer o pagamento de verbas rescisórias, pagamento dos depósitos de FGTS com multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, danos morais e multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.453,00. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho. Sustenta que a relação jurídica entre as partes foi de natureza estritamente civil, formalizada mediante contrato de prestação de serviços de forma autônoma, cujo objeto era a prestação de serviços de escolta e controle de acesso. Afirma que o contrato firmado possuía natureza estritamente civil, não estabelecendo qualquer vínculo empregatício pela ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação jurídica e habitualidade. Alegam que a controvérsia deve ser submetida à Justiça Comum, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral. Requereram ainda o sobrestamento do feito com base no Tema 13898 do STF. Em audiência realizada em 26 de maio de 2025, este Juízo determinou o sobrestamento do processo em razão da suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência de um contrato civil formal de prestação de serviços autônomos celebrado entre a reclamada e o reclamante. O instrumento contratual juntado aos autos (id 1a2a831) foi regularmente subscrito, qualifica as partes como contratante e contratada, estabelece cláusulas de responsabilidade, prazo e forma de pagamento e remete expressamente às disposições do Código Civil. Esse quadro afasta, em primeiro exame, a configuração típica da relação de emprego prevista no art. 3° da CLT. Não se está a afirmar, nesta decisão, que o vínculo empregatício efetivamente inexistiu - essa é precisamente a questão de fundo que demanda cognição exauriente. O que se reconhece é que, havendo instrumento contratual civil formal, regularmente subscrito por pessoa jurídica ativa, a análise da validade desse negócio jurídico deve preceder o exame de eventual vínculo empregatício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), firmou que a competência para examinar regularidade de contratos civis ou comerciais é da Justiça Comum. O art. 593 do Código Civil estabelece que a prestação de serviço não sujeita às leis trabalhistas rege-se pelas disposições civis, e o art. 594 do mesmo diploma acrescenta que toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratada mediante retribuição. Esses dispositivos compõem o arcabouço jurídico que disciplina as relações civis de prestação de serviços e atribuem à Justiça Comum a competência para apreciar a validade dos contratos firmados nesse âmbito. A Justiça do Trabalho, por sua vez, tem sua competência delimitada pelo art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que a restringe às ações oriundas da relação de trabalho em sentido estrito. Quando há contrato civil formal subjacente, a competência constitucional da Justiça do Trabalho somente se instaura após a declaração de nulidade desse negócio jurídico pela Justiça Comum - por fraude, simulação ou violação do art. 9° da CLT, que fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. O reclamante sustenta que o contrato contrato civil é mera ficção, o que caracterizaria pejotização fraudulenta. Esse argumento, precisamente, confirma a necessidade de análise prévia pela Justiça Comum. A alegação de simulação contratual e a presença dos elementos do art. 3° da CLT constituem a própria controvérsia que deve ser dirimida pelo juízo cível, a quem compete examinar a validade do instrumento contratual à luz dos arts. 166 e seguintes do Código Civil. Somente se declarada a nulidade do contrato civil é que os autos retornariam à Justiça do Trabalho para apreciação dos direitos trabalhistas eventualmente decorrentes. A inaplicabilidade do Tema 725 da Repercussão Geral também se impõe. A discussão dos autos não versa sobre terceirização lícita de atividades, mas sobre a própria validade do contrato celebrado entre a pessoa jurídica do reclamante a reclamada. O Tema 725 reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, mas não alcança a hipótese em que se discute a validade do contrato civil firmado diretamente com o trabalhador constituído como pessoa jurídica individual. Portanto, acolho a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A existência de contrato civil formal, subscrito por pessoa jurídica ativa, desloca a competência para a Justiça Comum Estadual, que deverá examinar, em primeiro lugar, a validade do negócio jurídico civil. Declarada eventual nulidade contratual, os autos deverão retornar a esta Justiça Especializada para apreciação dos direitos trabalhistas decorrentes. Acolhida a preliminar, ficam prejudicadas as demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes. Diante do exposto, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação e, com fundamento no art. 64, §3°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de São Paulo/SP, para distribuição a uma das Varas Cíveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor da Justiça Comum Estadual. Custas na forma da lei. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSON LUIZ PEDRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000657-31.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: ALESSON LUIZ PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CLR LAURENTIS & RAMIREZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7d47f proferida nos autos. RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 23/04/2025 em face de CLR LAURENTIS & RAMIREZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO DE SEGURANCA LTDA. Postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de abril de 2023 a novembro de 2024, na função de vigilante de equipamentos. Sustenta que preencheu todos os requisitos do art. 3° da CLT - pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação - e que laborou sem registro em CTPS. Requer o pagamento de verbas rescisórias, pagamento dos depósitos de FGTS com multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, danos morais e multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.453,00. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho. Sustenta que a relação jurídica entre as partes foi de natureza estritamente civil, formalizada mediante contrato de prestação de serviços de forma autônoma, cujo objeto era a prestação de serviços de escolta e controle de acesso. Afirma que o contrato firmado possuía natureza estritamente civil, não estabelecendo qualquer vínculo empregatício pela ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação jurídica e habitualidade. Alegam que a controvérsia deve ser submetida à Justiça Comum, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral. Requereram ainda o sobrestamento do feito com base no Tema 13898 do STF. Em audiência realizada em 26 de maio de 2025, este Juízo determinou o sobrestamento do processo em razão da suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência de um contrato civil formal de prestação de serviços autônomos celebrado entre a reclamada e o reclamante. O instrumento contratual juntado aos autos (id 1a2a831) foi regularmente subscrito, qualifica as partes como contratante e contratada, estabelece cláusulas de responsabilidade, prazo e forma de pagamento e remete expressamente às disposições do Código Civil. Esse quadro afasta, em primeiro exame, a configuração típica da relação de emprego prevista no art. 3° da CLT. Não se está a afirmar, nesta decisão, que o vínculo empregatício efetivamente inexistiu - essa é precisamente a questão de fundo que demanda cognição exauriente. O que se reconhece é que, havendo instrumento contratual civil formal, regularmente subscrito por pessoa jurídica ativa, a análise da validade desse negócio jurídico deve preceder o exame de eventual vínculo empregatício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), firmou que a competência para examinar regularidade de contratos civis ou comerciais é da Justiça Comum. O art. 593 do Código Civil estabelece que a prestação de serviço não sujeita às leis trabalhistas rege-se pelas disposições civis, e o art. 594 do mesmo diploma acrescenta que toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratada mediante retribuição. Esses dispositivos compõem o arcabouço jurídico que disciplina as relações civis de prestação de serviços e atribuem à Justiça Comum a competência para apreciar a validade dos contratos firmados nesse âmbito. A Justiça do Trabalho, por sua vez, tem sua competência delimitada pelo art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que a restringe às ações oriundas da relação de trabalho em sentido estrito. Quando há contrato civil formal subjacente, a competência constitucional da Justiça do Trabalho somente se instaura após a declaração de nulidade desse negócio jurídico pela Justiça Comum - por fraude, simulação ou violação do art. 9° da CLT, que fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. O reclamante sustenta que o contrato contrato civil é mera ficção, o que caracterizaria pejotização fraudulenta. Esse argumento, precisamente, confirma a necessidade de análise prévia pela Justiça Comum. A alegação de simulação contratual e a presença dos elementos do art. 3° da CLT constituem a própria controvérsia que deve ser dirimida pelo juízo cível, a quem compete examinar a validade do instrumento contratual à luz dos arts. 166 e seguintes do Código Civil. Somente se declarada a nulidade do contrato civil é que os autos retornariam à Justiça do Trabalho para apreciação dos direitos trabalhistas eventualmente decorrentes. A inaplicabilidade do Tema 725 da Repercussão Geral também se impõe. A discussão dos autos não versa sobre terceirização lícita de atividades, mas sobre a própria validade do contrato celebrado entre a pessoa jurídica do reclamante a reclamada. O Tema 725 reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, mas não alcança a hipótese em que se discute a validade do contrato civil firmado diretamente com o trabalhador constituído como pessoa jurídica individual. Portanto, acolho a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A existência de contrato civil formal, subscrito por pessoa jurídica ativa, desloca a competência para a Justiça Comum Estadual, que deverá examinar, em primeiro lugar, a validade do negócio jurídico civil. Declarada eventual nulidade contratual, os autos deverão retornar a esta Justiça Especializada para apreciação dos direitos trabalhistas decorrentes. Acolhida a preliminar, ficam prejudicadas as demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes. Diante do exposto, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação e, com fundamento no art. 64, §3°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de São Paulo/SP, para distribuição a uma das Varas Cíveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor da Justiça Comum Estadual. Custas na forma da lei. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLR LAURENTIS & RAMIREZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO DE SEGURANCA LTDA

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